REl - 0600269-38.2020.6.21.0117 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a comportar conhecimento.

Trata-se de recurso contra decisão do Juízo Eleitoral que considerou caracterizado o ilícito de propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a existência de pedido explícito de voto, por parte da recorrente, e julgou procedente a representação, aplicando-lhe a multa de R$ 5.000,00.

À análise.

Há o fato incontroverso de que JANAÍNA ROBERTA DOS SANTOS publicou, em seu perfil na rede social Facebook, no dia 13.9.2020, manifestação com os dizeres abaixo:

“Vote 11 Elton e Dr. Jorge”

 

O Juízo Eleitoral considerou caracterizado o ilícito de propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a existência de pedido explícito de voto, e julgou procedente a representação, aplicando a multa de R$ 5.000,00 à recorrente, pois a publicação se deu aproximadamente duas semanas antes do início do prazo permitido de veiculação de propaganda eleitoral, qual seja, 27.9.2020, inclusive na internet.

O dia da publicação, 13.9.2020, foi também a data da realização da convenção que escolheu os referidos nomes como candidatos à chapa majoritária para as eleições de 2020 no Município de Tio Hugo; e, naquele evento convencional, a recorrente, JANAÍNA ROBERTA DOS SANTOS, foi indicada para concorrer ao cargo de vereador, o que, fato também incontroverso, ocorreu. O nome da recorrente consta nas divulgações dos resultados oficiais.

Ora, apesar do esforço argumentativo ocorrido nas razões de recurso, o apelo não merece provimento. O pedido de votos é aquele da espécie mais explícita – indica “vote”, realizado quando recém se estava a escolher, no âmbito intrapartidário, os postulantes aos cargos eletivos.

E a recorrente também foi candidata a vereadora, ou seja, a partir de uma perspectiva de competidora ao pleito, claro está que a veiculação antecipada da propaganda se deu de forma irregular, com o fito de auferir vantagem na disputa, de “largar na frente” dos demais competidores eleitorais.

Não há que se falar, portanto, em exercício da liberdade de expressão regularmente exercido. A recorrente, participante ativa das eleições, pretendeu, antes do período previsto na legislação de regência, angariar votos para a chapa majoritária com que simpatizava.

Inviável que se entenda a conduta como regular, pois merecedora da multa aplicada.

E mesmo argumentos fáticos – dispensados pela legislação reguladora, frise-se, que exige tão somente a identificação objetiva da prática da conduta – de que houve pouca relevância na disseminação, não se sustentam. A publicação, como bem identificado na sentença, operou-se via modo “público” daquela rede social, não vingando a alegação de que a manifestação irregular podia ser visualizada apenas pelas pessoas das relações próximas da recorrente.

Nessa senda, a mensagem veiculada possui conteúdo eleitoral, isto é, está relacionada diretamente com a disputa aos cargos majoritários do Município de Tio Hugo, e contém elementos que traduzem o pedido explícito de votos: “Vote 11 Elton e Dr. Jorge”. Aliás, foi utilizado o termo mais explícito de pedido de votos: vote.

Quanto à igualdade de oportunidades, convém salientar que ela foi desobedecida, na medida em que a propaganda foi veiculada quando a todos os outros candidatos era proibida a realização de propaganda eleitoral ou o pedido de voto.

A título de desfecho, colho trecho da fundamentação da sentença, o qual tomo expressamente como razões de decidir, evitando-se, dessarte, tautologia:

Inicialmente, desde logo se descarta a tese de que a postagem não foi levada a conhecimento geral, pois basta acessar o link informado na inicial da representação, para se verificar que se deu no modo "público", não no modo "privado", o que significa que qualquer pessoa poderia visualizar e, portanto, foi sim levado ao conhecimento público a candidatura dos membros da majoritária de Tio Hugo, pela representada.

Com relação à tese de que não houve pedido explícito ou implícito de voto, não merece qualquer esforço interpretativo. A alegação é pueril e é difícil imaginar expressão mais explícita de pedido de voto do que aquela que contém o verbo "votar", conjugado no imperativo afirmativo "vote".

O pedido de voto para os candidatos da majoritária é, portanto, EXPLÍCITO, não comportando qualquer tipo de interpretação ou elucubração. A intenção é óbvia, evidente, absurdamente clara, de forma que se mostra impositiva a sua condenação.

 

A sentença deve, assim, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.