REl - 0600420-22.2020.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto de acordo com o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Conforme relatado, a controvérsia recursal está adstrita à sentença que julgou procedente o pleito de direito de resposta em virtude da divulgação, em perfil pessoal do Facebook, de conteúdo considerado ofensivo, consistente em vídeo de uma entrevista do candidato Cássio Mota, então concorrente ao cargo de prefeito, a uma emissora de rádio local, o qual teria sido editado e descontextualizado, além de incluir a mensagem escrita: "Vejam a arrogância, a soberba, que perigo esse candidato".

Ocorre que, não tendo sido aplicada multa ou outras sanções à conduta, resta flagrante a perda do objeto e do interesse recursal relativos à concessão do direito de resposta, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente às eleições de 2020, a inviabilizar o seu exercício ou a compensação por aquele já exercido.

Transcrevo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação nº 060163531, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 06.5.2019.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, que busca impedir a concessão de direito de resposta, tendo  em conta a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.