REl - 0600480-85.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

Preliminar – Não Conhecimento do Recurso

Em contrarrazões, ZIANIA e VERNEI aduziram violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o RECORRENTE não impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, o que conduziria ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Contudo, ainda que o RECORRENTE tenha, em essência, reproduzido a narrativa fático-jurídica constante na inicial, insurgiu-se contra o argumento central adotado na sentença, consistente no reconhecimento do caráter informativo da nota de esclarecimento publicada no Jornal Gazeta Regional, em sua edição do dia 07.11.2020, explicitando, inclusive, as razões pelas quais, contrariamente ao magistrado de primeiro grau, identificou um conteúdo eleitoreiro na publicação, o qual ensejaria a condenação pela conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Nessa linha, destacou, inclusive, que matéria muito similar havia sido anteriormente publicada na rede social Facebook por Artur Haesbaert Filho, Procurador Jurídico do Município de São Pedro do Sul, e na página da Coligação União e Compromisso, para responder às críticas dirigidas aos RECORRIDOS, na qualidade de gestores públicos, em matéria jornalística veiculada no Jornal Águas da Serra no dia 05.11.2020, retomando a argumentação deduzida em suas manifestações ao longo da instrução processual, mas que não foi adotada na fundamentação da sentença.

Ademais, consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração das razões anteriormente apresentadas na peça inaugural ou em outras petições da parte não constitui ofensa ao princípio da congruência, exceto se totalmente desvinculadas do teor do ato decisório, como extraio da ementa do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

2. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1774041/TO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11.6.2019, 2ª Turma, DJe de 1º.7.2019.)

 

Igualmente, inexiste a alegada inovação recursal aduzida por JEFFERSON LENZ – ME (GAZETA REGIONAL), porquanto, nas razões expendidas, não há pedido de condenação dos RECORRIDOS pelo cometimento de crime eleitoral ou de improbidade administrativa, verificando-se, tão somente, apontamento no sentido de ser necessária a oitiva do representante do Ministério Público Eleitoral para fins de apuração de eventual delito (ID 12305983, fl. 11).

Em essência, em suas razões, o RECORRENTE descreveu idêntica causa de pedir e formulou pedidos idênticos àqueles constantes da exordial, ampliando a discussão apenas quanto à defesa de JEFFERSON LENZ – ME (GAZETA REGIONAL) ser exercida pela atual assessoria jurídica do Município de São Pedro do Sul, o que se deu posteriormente ao ajuizamento da representação, e ao relacionamento mantido entre o proprietário do Jornal Gazeta Regional e a recorrida ZIANIA, fatos adjacentes ao objeto da lide, cuja arguição em grau de recurso não implica modificação substancial do pedido ou da causa de pedir da ação que acarrete mácula aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da adstrição, tampouco ao enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.

Desse modo, rejeito a matéria preliminar, conhecendo da pretensão recursal.

Retificação da Autuação Processual

Preliminarmente ao exame do mérito, importa registrar que JEFFERSON LENZ-ME (GAZETA REGIONAL), terceiro interessado no feito, informou, ao Juízo da 81ª Zona Eleitoral (ID 12306433), que, por equívoco, juntou instrumento procuratório, no qual constou o nome da Dra. Marisa Pivoto Mulazzani Zaboetzki, requerendo fosse retificada a autuação processual para que nela permanecessem apenas os nomes da Dra. Adriane da Silva Costa e do Dr. Márcio Cogo Zaboetzki como seus advogados.

A providência foi deferida pelo magistrado da origem (ID 12306733), sem, contudo, ter sido cumprida pela serventia cartorária, tornando necessário, em sede recursal, adequar-se a autuação do processo, mediante a exclusão do nome da Dra. Marisa Pivoto Mulazzani Zaboetzki. 

Mérito

Analisando atentamente o conteúdo da nota de esclarecimento da Prefeitura de São Pedro do Sul, publicada na edição n. 720 do Jornal Gazeta Regional, de 07.11.2020 (ID 12302633), convenci-me, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de que, diversamente do reconhecido na sentença, ele transborda o caráter meramente informativo a respeito de fatos de interesse público atinentes à gestão administrativa de ZIANIA MARIA BOLZAN e VERNEI PEDRO DELCUL, ora RECORRIDOS, ocupantes, à época, dos cargos de prefeita e vice-prefeito de São Pedro do Sul e concorrentes à reeleição no pleito de 2020, amoldando-se à típica propaganda institucional, vedada aos agentes públicos nos três meses que antecedem às eleições, segundo a normativa posta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Como ponderou o magistrado eleitoral de primeira instância, a nota em tela apresentou um núcleo de informações de interesse comunitário que esclareceu a população de que, após o Executivo Municipal verificar que a Câmara de Vereadores não havia encaminhado o respectivo projeto de lei autorizativo da revisão geral anual dos subsídios dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, definida no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, determinou a devolução dos valores irregularmente pagos aos agentes públicos beneficiados, por meio do Ofício n. 028, de 25.9.2020, ao Departamento de Pessoal da Prefeitura de São Pedro do Sul (ID 12304033).

A nota de esclarecimento ressaltou que a irregularidade havia sido corrigida pelos próprios gestores municipais, sem a intervenção do Tribunal de Contas deste Estado, o qual, uma vez ciente dos procedimentos adotados no âmbito interno do município, procedeu ao arquivamento de denúncia realizada por cidadão da municipalidade em 30.9.2020 (ID 12304083).

Todavia, tais informações foram inseridas em um contexto de maior amplitude, do qual ressaltou o nítido intuito de os RECORRIDOS rebaterem as críticas sofridas em matéria jornalística veiculada pelo Jornal Águas da Serra dias antes, na sua edição de 05.11.2020, na qual foi narrada versão distinta dos fatos, conferindo ao órgão estadual de contas o protagonismo na determinação de devolução dos valores indevidamente percebidos pelos agentes políticos do município, no período de fevereiro a agosto de 2020, a partir da denúncia de morador local (ID 12303883).

Na construção do texto, a nota de esclarecimento sob análise valeu-se de linguagem nitidamente publicitária, com o objetivo de exaltar a atuação administrativa dos RECORRIDOS, notadamente de ZIANIA, travando um diálogo com os eleitores com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral em detrimento dos demais candidatos ao pleito majoritário, como se depreende dos trechos a seguir transcritos:

Inicialmente, cabe ser ressaltado que se trata de um texto repleto de informações desencontradas, não corretas, tendenciosas e eivado de absoluta má-fé, indubitavelmente com o uso de interesse político visando causar algum impacto de natureza eleitoreira.

(…)

Há de ser enfatizado, também, que uma das regras básicas do BOM JORNALISMO é, SEMPRE, ouvir todos os lados envolvidos numa determinada matéria ANTES de divulgá-la. A divulgação de MENTIRAS, além de configurar uma enorme IRRESPONSABILIDADE, denota a quebra da necessária IMPARCIALIDADE que deve nortear o exercício do bom jornalismo.

Assim, em data de 25 de setembro de 2020, ANTES da denúncia apresentada, COM O ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO nº 028/2020 AO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PREFEITURA, REQUERENDO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, O QUE FOI FEITO IMEDIATAMENTE, RESSALTA-SE: NÃO FOI NECESSÁRIA QUALQUER DENÚNCIA PARA QUE ISSO FOSSE FEITO, POIS JÁ TINHA SIDO FEITO ANTES. Isso demonstra a seriedade, compromisso e responsabilidade da Administração Municipal, a qual trabalha incessantemente no sentido da gestão adequada e correta dos recursos públicos. Todo o rombo financeiro deixado pela administração anterior foi pago e o crédito da Prefeitura Municipal recuperado. Antes não existia crédito nem para comprar parafuso, mas hoje as contas estão saneadas, tudo é pago em dia e as empresas que tinham se afastado voltaram a negociar com a Prefeitura Municipal, pois hoje recebem pelos seus serviços e produtos.

Por tudo isso, lamentamos profundamente a reprodução de matéria sensacionalista, SEM DIREITO A CONTRAPONTO, o que já ocorreu em outras oportunidades através desse mesmo jornal Águas da Serra, o qual ao que tudo indica, não observa o Código de Ética do Jornalismo e ignora as regras mais singelas do BOM jornalismo. (Grifos do original.)

 

Especialmente, os trechos finais do texto evidenciam que, além do esclarecimento proposto quanto à situação fática debatida, a atuação dos RECORRIDOS, na condição de gestores públicos municipais, foi claramente enaltecida ao ser comparada ao governo anterior, provocando o desequilíbrio entre as forças atuantes no pleito, mediante uso da estrutura e dos recursos públicos, efeito que a norma inserta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições visa evitar ao coibir a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público federais, estaduais e municipais e das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, excepcionada a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

O teor publicitário do texto da nota de esclarecimento restou ainda mais evidenciado pelo fato de ter sido parcialmente utilizado por Artur Haesbaert Filho, Procurador Jurídico do Município, em uma de suas manifestações veiculadas na rede social Facebook, no dia 05.11.2020, em favor da campanha eleitoral dos RECORRIDOS (ID 12302683), conforme reproduzo a seguir:

Uma das regras básicas do BOM JORNALISMO é, SEMPRE, ouvir todos os lados envolvidos numa determinada matéria ANTES de divulgá-la. A divulgação de MENTIRAS, além de configurar uma enorme IRRESPONSABILIDADE, denota a quebra da necessária IMPARCIALIDADE que deve nortear o exercício do bom jornalismo. (…)

NO DIA 15 É 14!

 

A Coligação União e Compromisso, pela qual os RECORRIDOS disputaram as eleições de 2020, também havia publicado um vídeo na rede social Facebook, no dia 05.11.2020 (ID 12302733), contendo mensagem bastante similar àquela da nota de esclarecimento impugnada, circunstância que, igualmente, evidencia que o conteúdo do texto era voltado à exaltação da eficiência e da probidade dos RECORRIDOS em restabelecer o equilíbrio das finanças públicas do ente municipal, tanto que empregado em espaço tipicamente destinado à propaganda da sua campanha, circunstância que, muito embora, como adiante será visto, não seja elementar à caracterização da conduta vedada, pode ser sopesada para fins de sancionamento do ilícito eleitoral.

Logo, independentemente de se apurar, como proposto pelos RECORRIDOS, se a nota de esclarecimento já se encontrava elaborada desde o dia 05.11.2020 e, por esse motivo, fora utilizada como propaganda eleitoral antes de ser publicada no Jornal Gazeta Regional, em virtude da sua circulação exclusivamente aos finais de semana, a peça publicitária em tela não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem que violasse a norma proibitiva do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, a seguir reproduzido:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(…)

 (Grifei.)

 

A regra em comento “constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 5ª ed., 2016, p. 613), incidindo sobre qualquer natureza de divulgações pretendidas pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social, nos termos disciplinados pelo art. 37, § 1º, da CF/88.

Nessa linha, embora os administradores públicos estejam autorizados, no período de três meses anteriores ao pleito, a realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade, o conteúdo da publicação no presente caso não se amolda à exceção legal, traduzindo, antes disso, a exaltação das ações dos administradores públicos, concorrentes à recondução nos cargos de prefeito e vice-prefeito, com natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, razão por que, na lição de ZILIO (Op. Cit., p. 615), o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei Eleitoral determina, como regra, “a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito”.

Assim, a ilicitude é extraída objetivamente da divulgação da matéria em período vedado, independentemente de promover a imagem de autoridades, da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta ou do seu alcance sobre o eleitorado, na esteira de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO. AGRAVO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NO FEITO, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE AFILIADO EM ELEIÇÃO SUBSEQUENTE À TRATADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. AGRAVO DE NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES C/C O ART. 22, XIV, DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. IDENTIFICAÇÃO DE BENS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM A LOGOMARCA E AS CORES DA GESTÃO. ASSOCIAÇÃO À PESSOA DO PREFEITO. PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. FATO INCONTROVERSO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, AFETANDO A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS. Do agravo do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) 1. O ingresso de terceiro no processo, como assistente simples, exige a presença de interesse jurídico, a saber, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não sendo suficiente o interesse econômico, moral ou corporativo. Precedente. 2. A Legenda não se desincumbiu de demonstrar o interesse juridicamente qualificado, no presente feito. O interesse na solução de outro processo, a saber, de registro de candidatura alusivo às eleições de 2018, indeferido em virtude dos ilícitos aqui discutidos, não evidencia interesse juridicamente qualificado a justificar seu ingresso no presente feito. 3. Ademais, manutenção da condenação do recorrente nessa demanda deságua na inelegibilidade, suprimindo qualquer interesse processual do Partido, dada a natureza personalíssima da reprimenda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Do agravo de Nelson Roberto Bornier de Oliveira 1. Nos termos da moldura fática delineada no acórdão regional, o ora agravante se utilizou da máquina pública para estampar em todos os bens e serviços do Município de Nova Iguaçu/RJ as cores e o novo símbolo associados a sua pessoa enquanto prefeito, em estado de permanência, concretizando a prática de publicidade institucional em período vedado. 2. As provas produzidas assentam robustez suficiente para demonstrar a ocorrência do abuso de poder político e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, afetando a normalidade e a legitimidade do pleito. 3. A revisão das conclusões da Corte regional acerca da configuração de conduta vedada e de abuso de poder político demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Registre-se, ademais, que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 49130201661900000027 NOVA IGUAÇU - RJ, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 1º.07.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 156, Data: 06.8.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. ¿b¿, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CANDIDATA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DAS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1. Inexistência de prova da alegada parcialidade da magistrada. Tampouco caracterizada, nas relações enumeradas na arguição, qualquer das hipóteses de suspeição previstas nos incisos do art. 145 do Código de Processo Civil. Instituto que exige prova induvidosa e convincente do preenchimento da moldura legal, não sendo admitidas meras presunções ou interpretações ampliativas. 1.2. Por reflexo do princípio da unicidade da chapa majoritária, a candidata a vice-prefeita era uma das hipotéticas beneficiárias da conduta tida como irregular, supostamente realizada pelo então prefeito e candidato à reeleição, o que a coloca em posição de legitimada passiva de representação por conduta vedada, por dicção expressa do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97. 2. Incontroversa a publicação pelo então prefeito e candidato à reeleição, durante o período vedado, de publicidade institucional, em jornais locais, a qual propalava a aquisição de usina de asfalto para o patrimônio público municipal. Veiculação proibida nos três meses que antecedem ao pleito, ainda que seu conteúdo tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social, conforme o disposto no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97. Ilicitude caracterizada independentemente da verificação de eventual promoção da imagem de autoridades ou mesmo da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta. 3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a responsabilidade por conduta vedada não pode ser presumida pelo simples fato de a candidata ou coligação terem sido favorecidas pela conduta levada a efeito por terceiro, sendo indispensável elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento das beneficiárias. Inexistência, no conjunto probatório, de qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência das recorrentes sobre os expedientes publicitários autorizados pelo então prefeito. Inviável o juízo de procedência da demanda. 4. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 34041, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 1º.8.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data: 09.8.2019, p. 11.) (Grifei.)

 

Quanto ao sancionamento da conduta, acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que a penalidade de multa é adequada e proporcional às particularidades do caso concreto, na forma dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, tendo em conta ter se tratado de uso de recursos públicos para a veiculação de uma única matéria jornalística, não apresentando, portanto, ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal, tampouco o enquadramento fático-jurídico como abuso de poder político ou econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), nos moldes pretendidos nas razões recursais.

Adotando idênticas balizas valorativas, fixo a penalidade de multa no patamar mínimo legalmente cominado, ou seja, no valor de R$ 5.320,50 para cada um dos RECORRIDOS, de forma individualizada, ressaltando que ZIANIA, reeleita prefeita, é sancionada na qualidade de responsável e beneficiária da conduta vedada, ao passo que VERNEI, enquanto vice-prefeito, responde como beneficiário do ilícito eleitoral (art. 73, § 8º, da Lei das Eleições).

Em desfecho, no tocante à empresa JEFFERSON LENZ-ME (GAZETA REGIONAL), anoto que o seu ingresso no processo na condição de terceira interessada, motivando-a, inclusive, a oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Pedro do Sul, decorreu, essencialmente, do seu interesse de comprovar o cumprimento da tutela antecipatória de urgência, deferida pelo magistrado de primeiro grau, ordenando-lhe, sob pena de incidência de sanção pecuniária, que suspendesse a divulgação e a comercialização de material, na mídia impressa ou eletrônica, contendo a nota de esclarecimento objeto de impugnação.

Tal prova foi feita por intermédio da petição e documentos acostados ao ID 12304783, inexistindo, nos autos, qualquer indício do descumprimento da liminar após essa manifestação do Jornal Gazeta Regional, sendo que, na sentença, a medida antecipatória foi expressamente revogada por força do juízo de improcedência da demanda, ora sob reforma.

Por consequência, entendo que o provimento parcial do recurso por este Colegiado para que a representação seja julgada parcialmente procedente, condenando-se os RECORRIDOS ao pagamento da penalidade de multa, no formato proposto neste voto, não tem o condão de repercutir na esfera de interesse jurídico de JEFFERSON LENZ-ME (GAZETA REGIONAL), uma vez ter dado integral cumprimento ao comando judicial que lhe foi dirigido durante a tramitação do processo.

 

Diante do exposto, VOTO:

a) pelo conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de São Pedro do Sul, afastando a matéria preliminar, e, no mérito, pelo seu parcial provimento ao efeito de julgar parcialmente procedente a representação, condenando ZIANIA MARIA BOLZAN e VERNEI PEDRO DELCUL ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), de forma individualizada, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b” e §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97; e

b) relativamente a JEFFERSON LENZ-ME (GAZETA REGIONAL), pessoa jurídica de direito privado interessada no feito, pelo reconhecimento do cumprimento integral da decisão do Juízo da 81ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul, que deferiu a tutela antecipatória de urgência.

Por fim, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que retifique a autuação do processo, excluindo o nome da Dra. Marisa Pivoto Mulazzani Zaboetzki, conforme determinado pelo Juízo da origem (ID 12306733), em atendimento ao pedido feito por  JEFFERSON LENZ-ME (GAZETA REGIONAL) na petição ID 12306433.

É como voto, Senhor Presidente.