REl - 0600284-08.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, cuida-se de examinar a representação ajuizada pela Coligação Avança Igrejinha contra a Coligação Juntos Fizemos História, Juntos Faremos de Novo, Leandro Marciano Horle, João Batista Lopes dos Santos e Vitória Pesquisas Ltda., por pesquisa eleitoral (TSE n. RS-00270/2020) com falhas graves no plano amostral, com dados divergentes da base de dados do TSE quanto à faixa etária, onde o nível de confiança e a margem de erro chegam a 99,3% e não há ponderação do nível econômico dos entrevistados.

Observo que, inicialmente, foi deferida a tutela provisória antecipada para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral (ID 10660883). Após, embora a liminar tenha sido revogada na sentença (ID 10664633), não há notícia, nos autos, de que houve a efetiva veiculação da pesquisa.

As hipóteses de aplicação de multa para o tema “pesquisa eleitoral” são duas, art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97: ausência de registro da pesquisa junto ao TSE; ou divulgação de pesquisa fraudulenta. No caso concreto, não houve nenhuma das duas hipóteses.

Diante do término do período de propaganda eleitoral concernente ao primeiro turno das eleições (15.11.2020), e visto que no Município de Igrejinha não houve segundo turno, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à análise dos requisitos da pesquisa eleitoral. O prosseguimento da presente ação não é capaz de gerar efeito prático, visto que o resultado já está divulgado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO.

1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.

2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 06.05.2019.)


 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)


 

Ademais, observo que a recorrente sequer pleiteou, em seu recurso, a aplicação da multa prevista na supracitada norma. Sem a impugnação específica da sentença neste ponto, único tema em que não haveria perda superveniente de interesse processual, não pode este Tribunal adentrar em matéria acobertada pela coisa julgada.

A pesquisa foi registrada e, segundo consta, não foi divulgada. Contra a sentença, o recurso interposto deixou de mencionar, especificamente, a impugnação à não aplicação da multa, o que torna o recurso de impossível conhecimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.