REl - 0600592-70.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2021 às 10:00

VOTO

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que o recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, tem-se que a intimação da sentença ocorreu no dia 23.11.2020 (ID 11902883), e o recurso somente foi interposto no dia 25.11.2020 (ID 11903033), após o prazo de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Logo, o recurso não comporta conhecimento.

Prejudicada, portanto, a análise do mérito recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.