REl - 0600324-15.2020.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/03/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Cuida-se de apreciar recurso interposto por FELIPE KUHN BRAUN – candidato ao cargo de vereador, pelo Partido Progressista (PP) de Novo Hamburgo, nas eleições de 2020, contra sentença de procedência prolatada nos autos de representação eleitoral, na qual fixada a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por veiculação de propaganda eleitoral no Jornal Canudos daquele município nos dias 06 a 12 de novembro/2020, sem que constasse, de forma legível, o valor pago pelas inserções (ID 11959033), a teor dos dispositivos que regem a matéria:

Lei n. 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

§1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

§2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

§3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§6º O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

(Grifei)

Na sentença (ID 11960383), o magistrado de piso assentou, em suma, que o representado detém responsabilidade objetiva, na condição de beneficiário da propaganda.

A seu turno, trago a seguinte passagem das razões recursais (ID 11960583):

[…]

A título de contextualização, após enviar a arte para o jornal responsável pela publicação, o representado repisou a necessidade de que no momento da impressão os dados supramencionados ficassem legíveis.

Dessa forma, mesmo com o alerta realizado pelo candidato, a empresa não tomou os devidos cuidados e no momento da tiragem, imprimiu a propaganda de forma completamente negligente.

Salienta-se que inexiste culpa por parte do recorrente, ou sequer nexo causal com a ocorrência da suposta irregularidade, vez que, conforme já mencionado, o erro foi do jornal contratado.

Inclusive, buscando a correção do erro, o candidato entrou em contato com a responsável do jornal para informar que seria necessária a correção, conforme prints já anexados aos IDS 41641601, 41641602, 41641603, 41641604, 41641605, 41641606. Para tanto, reenviou a arte editada, a fim de que a impressão ocorresse de maneira regular. Todavia, para a sua surpresa, mesmo após alertar ao jornal responsável acerca do risco das informações ficarem ilegíveis, sua propaganda foi impressa contendo as informações necessárias, mas sem clareza.

Dessa maneira, reitera-se: não há como recair sobre o recorrente a responsabilidade por algo que foge de sua alçada.

Igualmente, inexiste irregularidade na propaganda, posto que ela claramente cumpriu com os requisitos exigidos pela legislação, qual seja, a informação do CNPJ e do valor pago pela veiculação.

Portanto, conclui-se que o recorrente empreendeu esforços para que o erro não ocorresse, entrando em contato com a empresa responsável, que, por sua vez, não alterou o material da forma como especificado pelo candidato, motivo pelo qual se demonstra que o erro ocorreu alheio à sua vontade, que não tinha outra atitude a fazer, senão a de buscar a alteração dos materiais, o que o fez, conforme acima especificado.

[…]

(Grifos no original)

Prossigo.

Tenho que merece acolhimento a pretensão recursal, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12050283), cujos fundamentos esgotaram a análise da matéria:

No caso concreto, a PROMOTORIA ELEITORAL ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em face de FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de Vereador, pelo PP-11, no município de NOVO HAMBURGO, com base em informações recebidas via Sistema Pardal.

De acordo com tais informações, anexadas ao ID 11959033, o candidato teria veiculado propaganda eleitoral no Jornal Canudos, de Novo Hamburgo, nos dias 06 a 12 de novembro, sem que constasse, de forma legível, o valor pago pelas inserções.

Na contestação (ID 11959983) e nas razões recursais (ID 11960633), o candidato reconhece os fatos. Contudo, atribui a falha a terceiros (gráfica e jornal).

Nesse sentido, apresenta conversas de texto e áudios, datados de 16, 21, 22, 23 e 26 de outubro e 10 de novembro, trocados pelo aplicativo Whatsapp, entre pessoa vinculada a sua campanha eleitoral ("Carol") e o número 51 9648- 3631 ("Rejane"), que corresponderia à pessoa ligada ao jornal.

Tanto nos textos quanto nos áudios, "Carol" transmite a "Rejane" que o CNPJ e o valor pago pelos anúncios ficaram muito "apagadinhos", muito "fraquinhos" (IDs 11960033, 11960083).

No áudio ID 11960133, "Rejane" diz que o problema ocorreu na gráfica, inclusive com outro candidato além de FELIPE, mas que não precisa se preocupar porque as informações estão aparecendo.

No áudio ID 11960183, "Rejane" diz ter recebido retorno da gráfica, no sentido de ser aumentada a fonte da letra, para destacar mais as informações. No áudio ID 11960283, "Carol" pergunta se "Rejane" pode fazer a alteração ou se ela tem que fazer.

No áudio ID 11960233, "Rejane" diz que o arquivo enviado está "fechado", devendo ser feita a alteração do tamanho da fonte pela equipe do candidato e reenviar para ela.

Em mensagem escrita acaba acertado que a alteração do tamanho da fonte seria feita pelo jornal (ID 11960033, fl. 02).

Pelas mensagens de texto e de áudio, fica claro que o candidato fez constar no arquivo da propaganda eleitoral enviado para o jornal o valor pago pelos anúncios. Também fica claro que alertou o jornal quanto às informações não estarem aparecendo plenamente legíveis na versão impressa.

Nesse contexto, entende-se que o candidato representado efetivamente adotou as medidas que estavam ao seu alcance para que a publicação da propaganda eleitoral se desse nos moldes exigidos pelo art. 43, § 1º, da Lei 9.504/97, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 43, § 2º, da Lei 9.504/97.

Destarte, deve ser dado provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

(Grifos no original)

Com efeito, a responsabilização do candidato recorrente deve ser afastada, porquanto satisfatoriamente demonstrado que a irregularidade detectada ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

O candidato observou o comando legal de inserção do valor pago no material de propaganda – premissa elementar –, o qual não veio a se concretizar por omissão de terceiros, em contexto superveniente de fatos que estava fora do alcance do recorrente e que lhe isenta, por isso, de qualquer responsabilidade.

Portanto, na linha do parecer ministerial, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por FELIPE KUHN BRAUN, para julgar improcedente a representação eleitoral subjacente e afastar a multa imposta.