REl - 0600628-17.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2021 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

 

1.2. Preliminar de perda de objeto

Adianto que o recurso não merece ser recebido no que diz com o requerimento de retirada da publicação impugnada.

Isso porque se infere a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término dos atos de campanha concernentes ao primeiro e segundo turnos das eleições municipais de 2020, tornando inócua e sem efeito prático a determinação de retirada do conteúdo.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

PESQUISA ELEITORAL. PRIMEIRO TURNO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. REGISTRO NO TRE. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. LIMINAR. CONTESTAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.

1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar registro de pesquisa eleitoral na eleição presidencial (art. 4º, I, da Res. TSE nº 22.143/2006).

2. Passado o primeiro turno das eleições, sobrevém a perda do objeto da ação que se refere a pesquisa relativa a intenção de votos no primeiro turno.

(Reclamação n. 427, Acórdão, Relator Min. Cezar Peluso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19.10.2006.)

 

Portanto, no que tange ao pedido para remoção da divulgação da pesquisa, compreendo que o recurso não merece ser conhecido, diante da perda superveniente do interesse recursal.

 

1.3. Preliminar de ilegitimidade passiva

O recorrido RODRIGO ZUCCO sustenta sua ilegitimidade passiva, visto que não seria o responsável pela divulgação da pesquisa, e que teria inclusive registrado um boletim de ocorrência em razão do fato.

A questão foi examinada de forma minudente pelo douto Procurador Regional Eleitoral, razão pela qual a seguir transcrevo suas razões, adotando-as como fundamento para afastar a preliminar suscitada:

Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nos fatos alegados na inicial. Nesse sentido, é afirmado na exordial a responsabilidade do candidato recorrido na medida em que foi intimado da aludida divulgação irregular, inclusive para que providenciasse a retirada junto ao seu apoiador ou, ao menos, se manifestasse no próprio site onde estava sendo postada a divulgação para negar a existência da pesquisa, sendo que não teria adotado qualquer providência efetiva para fazer cessar o ilícito. Quanto ao boletim de ocorrência, esclarece o representante que não nominava como autor do ilícito o representado Dimas Rosalino, que seria o dono do perfil na rede social Facebook, onde estava sendo divulgada a pesquisa. (Grifos no original.)

 

Por conseguinte, a eventual responsabilidade do candidato recorrido é matéria que deve ser analisada no mérito do feito, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

 

2. Mérito

No mérito, o presente recurso restringe-se a verificar se o juízo a quo é competente para o processamento e julgamento da presente representação, visto que o feito foi extinto em virtude do reconhecimento pelo Magistrado de que seria incompetente, pois a questão não teria como objeto irregularidade de pesquisa eleitoral, mas, sim, no entender do julgador, de propaganda eleitoral.

Contudo, pedindo vênia ao Magistrado singular, entendo que a decisão merece reforma quanto a este ponto.

A análise perfunctória da inicial permite inferir que a irresignação da representante, ora recorrente, diz respeito à publicação de pesquisa supostamente irregular, sem registro junto à Justiça Eleitoral.

Nessa linha, a representante postulou a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE 23.600/19, cujo teor a seguir transcrevo:

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

 

O que ocorre, compreende-se, é certo amalgamar-se das matérias, visto que uma pesquisa, irregular ou não, pode ser divulgada por meio de propaganda.

Entretanto, essa diferenciação somente se mostra possível após a análise da prova dos autos, submetendo-se a matéria ao exame de mérito.

Portanto, na esteira do parecer ministerial, o recurso deve ser parcialmente provido, para o fim de reconhecer a competência do juízo a quo para processar e julgar a presente representação.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; por não conhecer do recurso em relação ao pedido de remoção do conteúdo, diante da ausência superveniente do interesse recursal; e, no mérito, pelo seu provimento parcial para reconhecer a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento da presente representação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.