REl - 0600601-46.2020.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar a aplicação da multa prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, imposta em virtude da afixação de faixa em mastros, à margem de avenida, em local de grande circulação, a qual, por suas características, embora não tivesse dimensão superior à máxima permitida pelo art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19, produzia efeito visual semelhante a outdoor.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra-se disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

As fotografias juntadas aos autos (ID 10502383) demonstram que uma faixa utilizada para identificar o Comitê Central foi colocada à margem de avenida, sem estar afixada em prédio que pudesse servir de comitê de campanha, inclusive posicionada ao lado de outdoor publicitário e apresentando o mesmo efeito visual, conforme muito bem ressaltado na sentença.

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, com dimensões superiores a 4m², em fachada externa de comitê, atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho com efeito equiparado a outdoor.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes. 3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada. 5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. 

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060105607, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data 21.10.2020.) (Grifo nosso)

 

O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece dois efeitos automáticos à constatação de propaganda irregular: a imediata retirada da publicidade e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, correta a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97,

Em relação ao pedido de redução da multa arbitrada, com razão os recorrentes.

Apesar de ter sido afixada em avenida de ampla circulação de automóveis, tenho que essa circunstância não se revela suficiente para estabelecer a multa em patamar acima do limite legal, de modo que deve ser arbitrada no valor mínimo previsto de R$ 5.000,00.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.