PC - 0602604-61.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2021 às 10:00

VOTO

Conforme se observa do exame dos autos, após o acórdão deste Tribunal que aprovou com ressalvas a prestação de contas do candidato a deputado federal Jones Alexandre Martins, referente às eleições gerais de 2018, a Procuradoria Regional Eleitoral opôs o primeiro recurso de embargos de declaração.

Sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter apreciado todos os requisitos exigidos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, quando, excepcionalmente, conheceu dos documentos juntados pelo prestador, após a emissão do parecer conclusivo, para afastar as irregularidades referentes às despesas realizadas com recursos do FEFC a título de serviços de panfletagem, bandeiraços, caminhadas e respectivas atividades de coordenação, no valor de R$ 50.600,00.

Assim, o fundamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial consistiu exclusivamente no pedido de não conhecimento dos documentos apresentados nas contas, especificamente, contratos de prestação de serviço, termos de cessão de prestação de serviço e cheques nominais comprovando os pagamentos, porque não atenderiam aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Esses declaratórios foram inicialmente rejeitados, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo embargado após o parecer conclusivo foram considerados suficientes, pretendendo a embargante a reanálise probatória, medida que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.025 do CPC.

Entretanto, o acórdão foi anulado pelo TSE na decisão monocrática do ID 11443333, prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral e determinou o retorno dos autos à origem com vistas à reapreciação dos embargos de declaração para enfrentamento da alegação de falta de atendimento dos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Segundo a decisão prolatada pelo TSE, “a Corte Regional não discriminou os documentos que entendeu pertinentes para a comprovação das despesas pagas por meio de recursos pagos com verba originária do FEFC”.

Por essa razão, em novo julgamento, os declaratórios inicialmente opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, consignando-se que, ao analisar as contas, o Tribunal considerou que “a irregularidade consistia na falta de documento idôneo a comprovar a prestação dos serviços informados pelo candidato, notadamente a ausência do contrato de prestação de serviço firmado entre o candidato e os prestadores do serviço”, mas que “tais documentos foram apresentados no ID 3772783, nos quais é possível verificar a identificação da pessoa contratada com respectivo CPF e correspondente cheque nominal emitido ou transferência bancária realizada para os destinatários dos valores”.

Nesse novo julgamento, ora embargado, foi referido que, ao aprovar as contas com ressalvas, o acórdão deu “por superadas essas falhas apontadas pelo órgão técnico” por entender que a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos, e que foram pertinentes as seguintes justificativas apresentadas pelo candidato “no sentido de que os prestadores de serviço foram pagos com valores divergentes, mesmo que a atividade fosse a mesma, tendo em vista a região em que atuaram”:

Claro que alguém contratado para coordenação em uma região de 2 mil eleitores não receberá o mesmo que alguém contratado para coordenação em Gravataí, região do candidato, por exemplo, cidade que possui mais de 180 mil eleitores.

A descrição contratual da atividade é a mesma, claro, pois a atividade é a mesma, contudo, a região abrangida e o alcance não.

 

Reproduzo, nesse ponto, as seguintes razões de decidir do acórdão dos primeiros declaratórios, novamente embargado:

Quanto ao inconformismo trazido nos declaratórios, no sentido de que há divergências entre as informações prestadas no presente processo e as que aparecem no sistema Divulga Cand, é preciso considerar os apontamentos do candidato no sentido de que “no processo em apreço houve prestação de contas retificadora em razão de vários equívocos cometidos pela equipe responsável pela PC do candidato. É possível que o lançamento de algum contrato tenha sido feito de forma errônea no sistema, contudo, o contrato juntado antes do julgamento é o documento que vale”.

Desse modo, com base nos documentos juntados aos autos, pertinentes aos contratos de prestação de serviços, verificam-se estarem devidamente comprovadas as despesas realizadas na campanha.

Com esses esclarecimentos, os embargos merecem acolhida tão somente para serem supridas as omissões apontadas no acórdão embargado, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não há alteração da conclusão de que está devidamente comprovada a aplicação da quantia de R$ 50.600,00.

 

Como se vê, foi devidamente enfrentada, embora sem a atribuição de efeitos infringentes, a tese reiterada nestes segundos embargos declaratórios consoante a qual os contratos de prestação de serviço e os termos de cessão de prestação de serviço não atenderiam ao previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A diferença é que, nestes segundos embargos de declaração, a Procuradoria Regional Eleitoral especifica ainda mais esse inconformismo, por não concordar com o raciocínio da decisão, defendendo que não deveria ter sido aceita a justificativa no sentido de que a divergência de valores pagos aos prestadores de serviço decorreu do local onde foi realizada a atividade, porque não constaria a  informação sobre a localidade na documentação apresentada.

Nestes segundos embargos de declaração é apontado que “essa Procuradoria sabe que a informação do local em que seria prestado o serviço não se encontra nos documentos. (…) Mas, como já referido, esse esclarecimento, de que os documentos não trazem a informação do local onde será realizada a prestação do serviço, não se encontra no acórdão”.

A insurgência tem espeque na tese de que a prova não deveria ter sido aceita porque não houve detalhamento da localidade do trabalho no contrato de prestação de serviços.

Entretanto, não há omissão alguma nas razões de decidir, pois é desnecessária a indicação expressa de quais dados estão ou não presentes em cada documento comprobatório de despesas apresentado, se o acórdão afirma que a prova, como um todo, é válida para justificar a movimentação de recursos.

O simples fato de que a informação do local da prestação do serviço não constou nos contratos, os quais apresentam a identificação do candidato e do contratado, o CPF do contratado, o CNPJ do candidato, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços, não torna ilegítima a despesa efetuada, pois não há mínimos indícios de que a informação seja falsa, sendo certo que a falta de menção ao local da atividade não conduz ao reconhecimento da presunção de simulação em desfavor da fiscalização da Justiça Eleitoral.

Ademais, a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, a fim de que a prova seja reexaminada para atender ao inconformismo da parte, não se coaduna com a hipótese de omissão que dá ensejo aos embargos de declaração, recurso que busca, a priori, a integração e o aclaramento da decisão sobre ponto omisso, o que não se verifica nos autos.

O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre o exame de fatos e provas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que a imposição da lei é para que haja o esclarecimento, na decisão, dos motivos que conduziram à solução que pareceu mais justa ao julgador.

Essa conclusão tem sido adotada por este Tribunal e pelo TSE em reiterados julgamentos, estando assentada a diretriz de que é inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame de provas e rediscussão do mérito:

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

(TSE - RESPE: 00004626520166260162 FLOREAL - SP, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 13.06.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 151, Data 07.08.2019, Página 207-208.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO DIRETO. ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Pretensão de nova discussão da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente. Não caracterizadas omissão e contradição no julgado que manteve a desaprovação das contas em virtude de infringência ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de comprovação da origem dos recursos é decorrência lógica do recebimento de depósitos sem identificação do doador e o comando de recolhimento dos valores envolvidos ao Tesouro Nacional é consequência do descumprimento do dispositivo regulamentar. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 17481 TAVARES - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 13.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 4.)

 

Com esses fundamentos, observa-se que, ao adotar conclusão pela aprovação das contas com ressalvas, o Tribunal afastou a tese ministerial de que os documentos apresentados pelo candidato eram insuficientes e não atenderiam aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, sendo incabível a pretensão de reexame e rediscussão de provas em sede de embargos de declaração.p

Desse modo, não procede a pretensão de infringência, via declaratórios, para que o Tribunal rejulgue o feito.

Ressalto, por fim, que má-fé não se presume, deve ser provada de modo concreto e concludente por quem a alega, o que não se observou durante a tramitação do feito, devendo ser consideradas verídicas as justificativas apresentadas nos autos pelo prestador.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.