REl - 0600957-56.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/02/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Mérito

No mérito, a questão cinge-se a verificar se o representado Júlio César Pereira da Silva, candidato à reeleição ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, praticou a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, por ter utilizado, na campanha eleitoral, servidores públicos vinculados ao seu gabinete na Câmara de Vereadores.

Segundo afirmações do recorrente, o representado “usou os serviços dos servidores públicos Daniel Costa Vitória, Eliana Beatriz de Jesus Pinto, Laisa Pelufo Madruga, Silvanio Coelho Wyse e Vinicius Moraes Da Silva, vinculados ao Poder Legislativo, ocupantes de cargos comissionados, para realizarem atividades junto ao comitê de campanha eleitoral de sua candidatura ao cargo de vereador, durante o horário de expediente na Casa Legislativa, sem os servidores estarem licenciados, conduta tipificada no artigo 73, inciso III, da Lei nº 9504/97”.

Por sua vez, o representado apresentou contestação, assim narrada na sentença:

“(…) alegou a atipicidade da conduta, destacando os servidores em questão, são cargos comissionados do Poder Legislativo, possuindo carga horária de 06 horas, sendo indiferente se tal número de horas é cumprido no período da manhã ou tarde. Sustentou que a vedação contida no inciso III, do artigo 73, é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais Poderes, em especial ao Poder Legislativo, aludindo ao Manual de Orientação aos Agentes Públicos Estaduais da PGE (edição 2020). Ressaltou que a Ordem de Serviço nº 003/20 da Câmara de Vereadores dispensou todos os servidores por tempo indeterminado e que o Decreto nº 009/2020 (em anexo), que em seu artigo 3º, estabeleceu o funcionamento dos gabinetes com apenas 02 servidores simultaneamente. Informou que o Representado possui 07 assessores, sendo que os que não aparecem nas diligências do MP, tratam-se de Fábio Garcia e Lucas Felix. Salientou que no dia 15/10/2020, os cargos comissionados Eliane, Daniel e Silvanio estavam em pleno gozo de férias. Apontou que a maioria das fotos da investigação foram tiradas no período da tarde, não sendo possível verificar com certeza a presença em turno integral dos cargos comissionados, sendo que apenas Eliana e Laisa foram fotografadas nos dois turnos. Que quando Laísa foi fotografada no dia 09/10, às 15h28min, estava saindo do Comitê, não sendo apontado pela investigação quanto tempo havia permanecido no local. Destacou que o Comitê do Representado fica muito próximo da Câmara dos Vereadores, facilitando que os cargos comissionados pudessem deslocar-se ao comitê para pegar algum material, sem necessariamente lá permanecer. Asseverou que o Ministério Público não realizou diligências no gabinete do Representado a fim de provar que lá não haviam servidores trabalhando, sendo que, se assim o fizesse, lá encontraria sempre 02 assessores, em virtude do Decreto 009/2020. Frisou que todos os dias que foram apontados na investigação, os assessores do Representado pegavam a chave do gabinete no período da manhã ou à tarde, jamais deixaram de cumprir seu horário realizado através de rodízio na Câmara Municipal, apenas quando disponíveis, trabalhavam por algumas horas no comitê de campanha, sem trazer quaisquer prejuízos ao trabalho na Casa Legislativa. Que em nenhum momento foi comprovado o trabalho dentro do comitê de campanha em tempo integral por parte dos 07 assessores do Representado. Arguiu que a prática das condutas previstas no artigo 73, da Lei das Eleições, não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito, defendendo que, em caso de procedência, seja aplicada multa, afastando a cassação do Representado. Pugnou pela improcedência. Arrolou 5 testemunhas.”

 

Pois bem.

Adianto que não merece reparos a bem-lançada sentença da Magistrada Carolina Grazotto, cujo excerto a seguir transcrevo, confirmando-a por seus próprios fundamentos:

“(…) Cuida-se de analisar se o representado Júlio César Pereira da Silva incorreu na conduta do art. 73, III, da Lei n° 9.504/97, que prevê:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

A representação aduz que os servidores públicos Daniel Costa Vitória, Eliana Beatriz de Jesus Pinto, Laisa Pelufo Madruga, Silvanio Coelho Wyse e Vinicius Moraes Da Silva, ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo Municipal, durante o horário de expediente na Casa Legislativa, prestaram serviços no comitê de campanha do representado ao cargo de vereador.

A contestação suscitou a atipicidade da conduta por se tratarem de servidores do Poder Legislativo.

Com efeito, a redação do dispositivo é expressa em aludir a “servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo”.

Assim, ainda que os cargos em comissão nominados na representação também se enquadrem na definição de servidor público, sendo de questionável moralidade que prestem serviços a candidatura no horário de expediente, verifica-se que, para fins de ajustamento à conduta típica não são “do Poder Executivo”.

Dessarte, tenho que assiste razão à defesa quando sustenta que não cabe a aplicação de sanção ao representado por falta de tipicidade da conduta em que incorreu.

Afinal, por força dos princípios da legalidade e da estrita legalidade, há de se dar interpretação restritiva às normas que vedam condutas aos agentes públicos no que tange ao pleito.

Nessa linha é o entendimento reiterado do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ilustram as ementas a seguir:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO PARA CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73,III, DA LEI N° 9.504/97. PROIBIÇÃO ADSTRITA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE ESTRITA. CONDUTA PASSÍVEL DE REPRESSÃO, EM TESE, SOB O VIÉS DO ABUSO DE PODER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. NO ÂMBITO DAS CHAMADAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS, CUJA DISCIPLINA ENCONTRA-SE INSERTA NA LEI N° 9.504/97, ARTS. 73 A 78, IMPERAM OS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE, DEVENDO A CONDUTA CORRESPONDER EXATAMENTE AO TIPO PREVIAMENTE DEFINIDO PELA LEI. PRECEDENTES.

2. NÃO SE VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA FICA ELA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TSE RESPE 0000626-30.2012.6.12.0010 BRASÍLIA – DF)

 

ABUSO DO PODER POLÍTICO. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. CESSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/97 É DIRECIONADA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE ESTENDENDO AOS SERVIDORES DOS DEMAIS PODERES, EM ESPECIAL DO PODER LEGISLATIVO, POR SE TRATAR DE NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A QUAL DEMANDA, PORTANTO, INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 2. NAS CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NOS ARTS. 73 A 78 DA LEI DAS ELEIÇÕES IMPERAM OS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA LEGALIDADE ESTRITA, DEVENDO A CONDUTA CORRESPONDER EXATAMENTE AO TIPO PREVISTO NA LEI [...]” (AC. DE 23.8.2016 NO AGR-RESPE Nº 119653, REL. MIN. LUCIANA LÓSSIO; NO MESMO SENTIDO O AC DE 26.11.2015 NO RESPE Nº 62630, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.)

 

[...] CONDUTA VEDADA. CESSÃO DE SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. 1. EM RAZÃO DE O ART. 73, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/1997 CONSISTIR EM NORMA RESTRITIVA, AO DISPOR ‘CEDER SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO’, NÃO SE JUSTIFICA, CONSIDERANDO SUA FINALIDADE, INTERPRETÁ-LA EXTENSIVAMENTE E APLICÁ-LA A SERVIDORES DE OUTROS PODERES QUE NÃO O EXECUTIVO [...]”. (AC. DE 1.3.2016 NO AGR-RESPE Nº 137472, REL. MIN. GILMAR MENDES.)

 

Aliás, também nesse mesmo sentido, já decidiu a Corte Eleitoral Gaúcha:

 

REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO - ASSESSOR PARLAMENTAR - EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. SERVIDOR DE PODER LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL DA RESTRIÇÃO DA LEI DAS ELEIÇÕES A REFERIDOS AGENTES. INVIABILIDADE DE INTERPRETAR-SE DE FORMA AMPLIATIVA NORMA DE EXCEÇÃO OU MITIGAÇÃO DE DIREITOS. NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA DO ART. 73, III, IV E § 10, DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. (RP 1374-72.2014.6.21.0000 – TRE-RS)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada em face de JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA.”

 

Verifica-se, portanto, que a redação do art. 73, inc. III, da Lei das Eleições é expressa ao prescrever que a vedação refere-se a “servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo”, razão pela qual, em respeito ao princípio da legalidade, há de se dar interpretação restritiva às normas que vedam condutas aos agentes públicos em relação ao pleito, não sendo possível estendê-las aos servidores dos demais poderes, por se tratar de normas restritivas de direitos.

E como já consignado pela magistrada de primeiro grau, a jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido da inviabilidade dos efeitos da conduta descrita no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 aos servidores do Poder Legislativo.

Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do TSE, já trazida aos autos no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, por meio das ementas a seguir transcritas:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MULTA. DESPROVIMENTO.

(…)

6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que: (i) ausente qualquer informação a respeito da extrapolação da verba de gabinete ou do pagamento de horas extras para os servidores envolvidos na operação; (ii) a conduta do inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 refere–se expressamente ao âmbito do "Poder Executivo", não se aplicando ao Poder Legislativo; (iii) não há nos autos prova de que o agravado tenha praticado qualquer das condutas típicas do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; e (iv) a simples inclusão da saudação "13.470 abraços" no ofício é, por si só, insuficiente para caracterizar abuso do poder político.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 180440 - Relator Min. Luís Roberto Barroso – Data: 04.8.2020.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. INOCORRÊNCIA. CONDUTA VEDADA. MAJORAÇÃO DA MULTA.

(…)

4. Condutas vedadas. 4.1. A cassação por conduta vedada, à semelhança do art. 30-A da Lei das Eleições, exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta. A cassação do diploma com fundamento nos incisos I (utilização de uma sala para reunião para tratar da questão dos convites) e V (suposta exoneração do servidor em período vedado) não se revela razoável ao concreto, mormente quando um dos fatos é absolutamente controverso nas provas dos autos (inciso V). 4.2. Art. 73, inciso III, da Lei das Eleições. A referida proibição alcança somente os servidores do Poder Executivo e não os do Legislativo (cf. o AgR-REspe nº 137472/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º.3.2016). 4.3. Majoração da multa com fundamento no inciso II. O Regional desconsiderou que o representado não era apenas deputado, mas presidente da Assembleia Legislativa, exigindo-se um cuidado maior no trato da coisa pública. E ainda: o valor da conduta vedada é representativo, levando-se em conta a própria remuneração do representado, razão pela qual a multa merece ser majorada.

5. Recursos ordinários dos representados providos. Recurso do MPE conhecido como ordinário e provido em parte. Recurso da Coligação desprovido. Prejudicada a AC nº 203-31/RS.

(TSE - Recurso Ordinário n. 265041 - Relator Min. Gilmar Mendes – Data: 08.5.2017.) (Grifei.)

Consequentemente, inviável o provimento do recurso por esse fundamento.

Por outro lado, quanto à asserção de que tal fato possa ser enquadrado, alternativamente, como abuso de poder político, de igual modo entendo impraticável neste feito.

Tal questão foi abordada com absoluta propriedade no parecer exarado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, razão pela qual peço vênia para transcrever o excerto pertinente, adotando como razões de decidir os fundamentos ali expendidos:

Diante disso, e considerando-se o entendimento preconizado na Súmula 62 do TSE, no sentido de que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor, entende-se que a cessão ou utilização de serviços de servidores públicos vinculados à Administração Pública (exceto o Poder Executivo) pode caracterizar abuso de poder político, que, como se sabe, qualifica-se quando a estrutura da Administração Pública é utilizada em prol de determinada candidatura ou de forma a prejudicar a campanha de eventuais adversários, “incluindo neste conceito quanto a própria relação de hierarquia na estrutura administrativa é colocada como forma de coagir servidores a aderirem a esta ou aquela candidatura” (TSE - Recurso Ordinário n. 265041 - Relator(a) Min. Gilmar Mendes – Data: 08/05/2017).

Entretanto, para que se reconheça a ocorrência de abuso de poder político faz-se necessário que haja prova robusta da prática imputada como ilícita, pois as sanções de cassação do registro ou diploma e de inelegibilidade, previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, devem consistir em exceção, ultima ratio no processo eleitoral, a serem aplicadas somente diante da ocorrência de condutas graves, e substanciosamente comprovadas, viáveis a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

No caso dos autos, não obstante a prova trazida pelo Ministério Público Eleitoral indique que os servidores vinculados ao gabinete do recorrido efetivamente trabalharam na sua campanha eleitoral, fato, inclusive, tornado incontroverso, dado o seu reconhecimento na peça defensiva, tem-se que existe dúvida razoável sobre a utilização dos servidores públicos durante o horário de expediente, pois, como alegado na contestação, os ocupantes de cargos comissionados, conquanto tenham que cumprir carga horária de seis horas diárias, têm flexibilidade no cumprimento desta, o que não lhes impede de trabalhar um período na Câmara e outro no comitê de campanha. Soma-se a isso a restrição imposta pelo Decreto Legislativo expedido em razão da COVID-19, que restringiu o acesso à Câmara de Vereadores a apenas dois servidores simultaneamente, por gabinete, e que limitou a atividade ao turno único de segunda a sexta, das 13 às 19 horas (ID 11974283). Isto é, as atividades praticadas no período da manhã, nas datas informadas, não denotam nenhuma ilegalidade, e aquelas registradas pelas diligências dos agentes da Brigada Militar no período da tarde, de igual forma, não indicam ilegalidade, pois não há registro de atuação simultânea de todos os servidores no comitê de campanha, mas sim de atuações individuais e esporádicas, as quais são permitidas, haja vista a flexibilidade de horário antes referida.

Desse modo, tem-se que a prova aportada aos autos não pode ser considerada suficiente para atrair a grave sanção prevista para a conduta de abuso do poder político, até porque não se vislumbra no ato impugnado a potencialidade de quebra de igualdade entre os competidores, que a legislação eleitoral visa evitar.

Desse modo, afastado o enquadramento da conduta na tipicidade do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, bem como ausente conjunto probatório que possa conduzir ao reconhecimento de abuso de poder político, deve ser desprovido o presente recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Por fim, de igual modo, tenho por desprover o apelo subsidiário de anulação da sentença para fins de instrução processual, visto que a decisão não possui vício que possa acarretar sua invalidação. Outrossim, não restaram evidenciados a utilidade da prova ou o prejuízo que possa advir da sua não produção.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.