REl - 0600094-89.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/02/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em 20.10.2020 (ID 8987533), e a parte interpôs o recurso no dia 22.10.2020 (ID 8987983), observando, portanto, o prazo de três dias.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

No mérito, o magistrado de piso entendeu pela procedência do pedido condenatório, sob o fundamento de que a Prefeitura de Alegrete veiculou propaganda de natureza institucional na sua página oficial na internet, assim como em seu perfil na rede social Facebook, dentro do período vedado pela legislação eleitoral.

Colaciono os títulos das matérias divulgadas durante o período de vedação (ID 8984683), devendo ser considerado que o recorrente era, à época, prefeito e candidato à reeleição:

a) "Melhorias no Museu de Artes e conclusão de obras do Laboratório Municipal em processo tomada de preços" (17.08.2020)

b) "Prefeitura recupera estrada no interior e melhora trafegabilidade no Balneário Caverá" (19.08.2020)

c) "Administração Municipal entrega mais duas ruas asfaltadas na zona leste" (27.08.2020)

d) “Alegrete terá um dos maiores bairros planejados do estado” (10.09.2020)

Conforme se verifica acima, o portal da administração municipal divulgou ações do governo, não enquadradas nos permissivos excepcionalmente admitidos, quais sejam, como pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 9242233 – p. 07): (i) produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, (ii) os casos de grave e urgente necessidade pública devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral e (iii) atos e campanhas dos órgãos públicos municipais destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto aos serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.

Assim, as publicidades impugnadas são vedadas e não poderiam ter sido divulgadas pela administração municipal nos três meses que antecedem as eleições, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

[...]

Destaco que, em razão da pandemia, por força da EC n. 107/20 (art. 1º, § 3º, inc. VIII), foi incluída, ainda, exceção referente à publicidade institucional destinada ao enfrentamento do Covid-19.

Por consequência da aludida vedação, e de acordo com o calendário das eleições de 2020 instituído pela Resolução TSE n. 23.627/20, a partir do dia 15 de agosto do ano do pleito, o município somente poderia realizar propaganda institucional em razão de grave e urgente necessidade pública reconhecida pelo juízo eleitoral, mediante pedido de autorização de publicidade.

Essa regra “constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 724).

No caso dos autos, restou comprovado terem sido publicadas, nos meses de agosto e setembro, no sítio oficial da Prefeitura de Alegrete e na página da administração municipal no Facebook, propagandas institucionais a respeito de ações de governo promovidas por aquela esfera administrativa.

Efetivamente, tais publicações não poderiam ter sido realizadas no trimestre anterior à eleição.

Conforme ensina Zilio (op. cit., p. 725), o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei Eleitoral determina, como regra, “a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito”:

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a norma proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, toda a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional com caráter eleitoral. Como assentado pelo TSE: a) é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração dessa conduta vedada (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 719-90 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011); b) “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário da propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/97” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 999878-81 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 31.03.2011); c) a “proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado” e “o fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta” (Recurso Especial Eleitoral n. 1421-84 – Rel. Min. João Otávio Noronha – j. 09.06.2015). (Grifos originais)

Considerando que a publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem o pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), com ressalva apenas para as exceções legais relativas à grave e à urgente necessidade pública devidamente reconhecidas pela Justiça Eleitoral, é evidente o caráter de publicidade institucional das mensagens impugnadas.

As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura reproduzem ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos. Daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo a incidência da vedação a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de indagar-se a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS EM SÍTIO DA PREFEITURA. OBRAS. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FOTOS DO PREFEITO. MULTA. ELEIÇÕES 2016.

Proibição legal de que os agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Ilicitude de caráter objetivo. Desnecessária a verificação da intenção dos responsáveis e do conteúdo eleitoreiro da informação veiculada.

Divulgação de propagandas institucionais, no sítio oficial da prefeitura, a respeito de obras promovidas pela administração municipal, ilustradas com foto do prefeito, candidato à reeleição. Configurada a publicidade irregular dos atos de governo. Ato que proporciona grande visibilidade à atual administração municipal, violando a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito.

Penalidade direcionada ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, aos partidos, às coligações e a candidatos beneficiados. Multa fixada ao candidato a prefeito e à candidata a vice, de forma individual. Suficiente a sanção pecuniária, haja vista a ocorrência de apenas duas publicações e o diminuto impacto nas eleições municipais, afastando a necessidade de cassação do diploma. Aplicação do princípio da proporcionalidade.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 48357, ACÓRDÃO de 11.07.2017, Relator Des. El. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 13.07.2017, Página 6.)

(Grifo nosso)

De outra banda, no que tange à responsabilidade do mandatário pela propaganda institucional veiculada na página eletrônica oficial da prefeitura, o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão que divulga a publicidade institucional do ente público, é o responsável pela propaganda ilícita em período vedado, porquanto é sua atribuição zelar pelo conteúdo publicado naquele espaço:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. PERÍODO VEDADO. SITE DA PREFEITURA. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSÁRIO O CARÁTER ELEITOREIRO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE ZELO. CONDENAÇÃO DE ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA AO PAGAMENTO DE MULTA. SANÇÃO ESTIPULADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes.

2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdo publicitário institucional foram veiculadas no site da Prefeitura do Município de Barreiras/BA durante os três meses anteriores às eleições de 2016.

3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.

4. Incabível a redução da multa aplicada acima do mínimo legal quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 9071, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 151, Data 07.08.2019, Página 200/201.)

(Grifos nossos)

Quanto à penalização do então candidato a prefeito, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito.

Nesses termos, tanto o candidato a prefeito quanto o candidato a vice restaram favorecidos pela publicidade institucional ilícita, com a exaltação dos feitos da atual administração e a perspectiva de continuidade daquele comando institucional, razão pela qual a sanção deveria ser aplicada a ambos.

Por outro lado, registro que a sentença deixou de aplicar a sanção pecuniária ao candidato a vice, o que era de rigor, em face de ser beneficiário da conduta.

Entretanto, como não houve recurso do partido representante, e diante da vedação da reformatio in pejus, não merece reparos a sentença.

Dessa forma, evidenciada a infração ao disposto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, deve ser mantida a multa imposta, a qual foi fixada no patamar mínimo previsto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por MÁRCIO FONSECA DO AMARAL, para manter a sentença de procedência da representação com a consequente condenação por multa, com fundamento no art. 73, inc. VII e § 4º, da Lei n. 9.504/97.