REl - 0600048-81.2020.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, aponto que os embargos de declaração se prestam para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Na hipótese vertente, a embargante entende que o acórdão contém omissão, consoante as seguintes razões deduzidas:

Não obstante, observa-se que houve uma omissão na decisão em comento, que não analisou o argumento da então recorrente de que da ausência de intimação válida decorre nulidade absoluta, portanto, matéria de ordem pública não sujeita a preclusão.

Em outras palavras, a ausência de intimação válida é uma matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, por provocação ou ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Neste sentido fora arguido na petição ID do documento: 11744583 que, independentemente de observância do prazo recursal, por se tratar de nulidade absoluta, este egrégio Tribunal poderia/deveria analisar ex officio a nulidade.

Sabe-se que são consideradas matérias de ordem pública no âmbito processual as que visam garantir adequado desenvolvimento do processo, sendo interesse do próprio Estado declarar eventual ausência de condições para exercer a função jurisdicional e julgar o mérito da demanda.

 

Sem razão a embargante.

A alegação de omissão quanto à nulidade absoluta, como se vê, não diz respeito à intimação da sentença, mas à notificação da decisão que determinou à representada TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA que comprovasse nos autos a retirada de propaganda irregular, sob pena de multa diária (ID 9421433).

Ocorre que, como exposto no acórdão hostilizado, a publicação da sentença no Mural Eletrônico deu-se no dia 25.10.2020, às 18h10min, e o recurso somente foi interposto no dia 27.10.2020, ou seja, fora do prazo de um dia previsto no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Diante disso, impende ressaltar não haver, nos aclaratórios interpostos, qualquer insurgência quanto à decisão que julgou intempestivo o recurso manejado, limitando-se a embargante a afirmar que o Tribunal deveria ter analisado a questão inerente à nulidade da comunicação processual, por se tratar de matéria de ordem pública.

Todavia, o recurso apresentado fora do prazo equivale a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as questões arguidas pelo recorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Nesse sentido, colaciono precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal:

Embargos de declaração em agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Honorários sucumbenciais. Não conhecimento da petição de aditamento. A natureza de ordem pública da matéria não se sobrepõe à intempestividade recursal. Inexistência de quaisquer vícios que legitimem a oposição dos aclaratórios. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos de declaração dos quais se conhece e os quais se rejeita. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à conclusão pelo não conhecimento da petição protocolada após a interposição do agravo interno. A insurgência no sentido de ver conhecida a petição para ser deferido o pedido de revisão dos honorários sucumbenciais fixados na decisão monocrática configura mera pretensão de reabrir discussão já preclusa, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 2. Em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto, de sorte que, emergindo intempestividade recursal, não há falar em apreciação da questão. 3. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios dos quais se conhece e os quais se rejeita. (ACO 571 AgR-ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06.10.2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017.)

(STF - AgR-ED ACO: 571 SP - SÃO PAULO 0003436-15.1999.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06.10.2017, Tribunal Pleno.) Grifei.

 

No mesmo sentido, destaco as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício.2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição.

3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes.

4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido.

5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC⁄73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável.

6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.03.2017, DJe 21.03.2017.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O recurso de embargos de declaração visa, unicamente, a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC/2015.

2. É inviável a pretensão de integrar a decisão judicial no tocante ao mérito do agravo interno quando este não foi conhecido porque intempestivo.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE - ED-AgR-AI no 386-79.2016.6.13.0137/MG, Acórdão de 18.02.2020, Relator Min. Og Fernandes, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26.06.2020.) Grifei.

 

Destarte, não há omissão ou outro vício no acórdão que justifique o manejo dos aclaratórios.

Em relação ao pedido de conhecimento dos embargos de declaração como “petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta”, entendo que não se mostra possível a pretendida fungibilidade.

Isso porque, ainda que a jurisprudência admita que determinadas nulidades absolutas possam ser arguidas por ação declaratória (querela nullitatis), ou, ainda, “por simples petição nos autos” (REsp 1358931/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16.06.2015, DJe 01.07.2015), a medida deveria ter sido direcionada ao juízo originário, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A respeito do tema, colaciono a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO EM 1.º GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE SE ESTENDE AO SEGUNDO ENQUANTO NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO AO TÓPICO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" OFERECIDA PELO EXECUTADO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INCIDENTE EM QUE SE ARGUI A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEMANDA ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.722.286-9 2REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM AO EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1722286-9 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 15.03.2018)

(TJ-PR - AI: 17222869 PR 1722286-9 (Acórdão), Relatora: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 15.03.2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2228 27.03.2018.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AUSENCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. PRELIMINAR SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ACOLHIDA. NÃO APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTANCIA. As decisões podem ser fundamentadas de forma concisa, não devendo ser reconhecida a nulidade de decisão sucintamente fundamentada. A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de analise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Verifico que a matéria ainda não foi apreciada na instancia ordinária e, mesmo que se tratasse de matéria de ordem pública, esta é uma instancia revisora e douto magistrado a quo possui mais elementos para analisar o caso da melhor forma para ambas as partes.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0278.13.000893-3/001, Relator: Des. Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05.02.2015, publicação da súmula em 13.02.2015.) Grifei.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.