RROPCE - 0600381-67.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Adianto que o pedido de regularização da omissão do dever de prestar contas merece ser indeferido.

De acordo com a disposição expressa no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo consideradas somente para fins de regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas na legislação de regência.

Por elucidativo, transcrevo o preceito normativo, com grifos meus:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

(...)

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

(...)

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Na hipótese dos autos, o Partido Ecológico Nacional - PEN (atual PATRIOTA) não prestou as contas relativas às eleições de 2016, vindo a pretender regularizar a situação apenas agora em 2020.

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), aquela unidade técnica exarou parecer concluindo permanecer “a não conformidade quanto a regularidade das contas do diretório estadual do Partido Ecológico Nacional – PEN (atual PATRIOTA) referente às eleições 2016”. Transcrevo o laudo, com grifos originais:

a) Do envio da Prestação do Contas:

Das peças apresentadas no ID 7058183, pag. 21, verifica-se que o partido não enviou o arquivo eletrônico por meio da internet, conforme artigos 49 e 50 da Resolução TSE n. 23.463/2015:

(...)

Destaca-se que o envio da prestação de contas pela internet é fundamental para o cruzamento de informações, a transparência das contas de campanha e para a divulgação no sistema Divulgacndcontas. O DivulgaCandContas é disponibilizado na internet para todos os cidadãos e trata-se de um sistema que disponibiliza, a partir do envio das prestações de contas, informações sobre o financiamento das campanhas.

b) Da apresentação dos documentos da Resolução TSE n. 23.463/2015:

A agremiação juntou aos autos as peças emitidas pelo sistema SPCE sem movimentação financeira ID 7058183, todavia não apresentou os extratos bancários conforme determina art. 48, inciso II, alínea “a” da Resolução TSE n. 23.463/2015:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira (grifo nosso).

c) Da Consulta de doações e recebimentos efetuada na página do Divulgacandcontas:

Em consulta ao divulgacandcontas, utilizando o CNPJ da agremiação estadual 17.341.691/0001-90, foi identificado o recebimento de recursos repassados pelo Diretório Nacional do PEN no montante de R$ 3,000,00. Tal informação é divergente das informações prestadas pelo Diretório Estadual nestes autos, uma vez que apresenta completa ausência de movimentação:

(…)

d) Dos Extratos Bancários e Extratos Eletrônicos:

Conforme consulta já efetuada no processo de não prestação de contas Anual PC n 74-70.2017.6.21.0000, processo julgado na sessão de 14/11/2018, utilizando-se o Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/2014, em consulta aos dados no Banco Central do Brasil (BACEN), relativos ao Diretório Estadual do Partido Ecológico Nacional, no exercício de 2016, observou-se que a agremiação possuía 07 (sete) contas bancárias ativa no exercício de 2016:

(...)

Embora as contas dos itens “a”, “b”, “d”, “f” e “g” tenham sido abertas no exercício de 2016, e com a falta da prestação de contas Anual do Exercício 2016, não há elementos suficientes para atestar se a agremiação, no âmbito de seu Diretório Estadual, abriu conta específica “Doações para a campanha” eleições 2016, conforme as determinações dos artigos 3º e 7º da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Ainda, consultando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (cópia abaixo) foi possível verificar o ingresso de R$ 3.000,00 oriundo da Direção Nacional do PEN, na conta do Banco do Brasil, Agência: 3240 Conta:350826 com data de Abertura: 20/07/2016, o que pode ser um indício de que esta conta foi utilizada para “Doações para a campanha”, todavia, como já elucidado, não há como atestar tratar-se da referida conta, uma vez que a própria agremiação declara ausência de movimentação financeira e não informa a conta bancária utilizada na campanha.

Conclusão:

Cumpre esclarecer que as contas do diretório estadual do Partido Ecológico Nacional – PEN relativas a eleição de 2016 foram julgadas como não prestadas (PC 218-78.2016.6.21.0000), com trânsito em julgado em 29/01/2018, com a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas, a teor do art. 73,§§ 1º e 2º, da resolução TSE n. 23.463/15.

Assim sendo, tendo em vista o não envio da prestação de contas pela internet (item “a”), a divergência entre as informações declaradas pela agremiação quanto à ausência de movimentação financeira e as informações apuradas pela unidade técnica de exame das contas (itens “c” e “d”), e considerando a não apresentação do extrato bancário utilizado para “Doações para a campanha” (item b), permanece a não conformidade quanto a regularidade das contas do diretório estadual do Partido Ecológico Nacional – PEN (atual PATRIOTA) referente as eleições 2016.

Apesar de intimados, partido e responsáveis mantiveram-se inertes, deixando de suprir as irregularidades apontadas pela SAI.

Com vista dos autos, o douto Procurador Regional Eleitoral seguiu o mesmo norte da unidade técnica, ao opinar pelo indeferimento do pedido de regularização:

Transcorrido in albis o prazo concedido para que a agremiação requerente esclarecesse os pontos acima indicados e apresentasse os documentos assinalados pela Unidade Técnica, o indeferimento do pedido de regularização é medida que se impõe.

Assim, em razão do não envio da prestação de contas pela internet (item "a"), da divergência entre as declarações da agremiação quanto à ausência de movimentação financeira e as informações apuradas pela unidade técnica de exame das contas (itens "c" e "d"), e considerando a não apresentação do extrato bancário utilizado para “Doações para a campanha” (item "b"), permanece a não conformidade quanto à regularidade das contas do Diretório Estadual do Partido Ecológico Nacional (atual PATRIOTA), referentes às eleições de 2016, motivo pelo qual deve ser indeferido o presente requerimento de regularização.

Diante do exposto, VOTO por indeferir o pedido de regularização das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN) – atual PATRIOTA -, relativas às eleições de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.