REl - 0600369-46.2020.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, os autos veiculam recurso eleitoral interposto por ENOIR AGOSTINHO CARDOSO, vice-prefeito e candidato não eleito ao cargo majoritário, contra decisão que, julgando parcialmente procedente representação ajuizada por ADROALDO CONZATTI, prefeito reeleito, aplicou ao representado multa no valor de 500 UFIR, confirmando a liminar que havia determinado a retirada de publicação, no dia 15 de outubro de 2020, no perfil da candidatura do recorrente no Facebook, de propaganda nos seguintes termos: “No TBT de hoje, compartilhamos com você, a conquista do VICE PREFEITO ENOIR CARDOSO e do vereador MARINO DEVES, que buscaram o apoio do Deputado Renato Molling e juntos trouxeram para o município o valor de R$ 300.000,00 que foi utilizado para o capeamento da Rua Alegrete. Mais uma conquista da bancada dos Progressistas.”

A vedação à publicidade institucional no período de três meses antes da data do pleito (a partir de 15.8.2020) encontra previsão na al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cujo teor reproduzo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Na dicção de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 737), essa conduta vedada estabelece uma cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos.

A jurisprudência reconhece como razão de ser da vedação em foco o impedimento do uso de recursos públicos para fins de promoção de candidatos.

Nesse sentido, colaciono decisão do TSE e desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais.

3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral.

4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 151992, Acórdão, Relator: Min. LuísRoberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.6.2019.)

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ENALTECIMENTO DE ATOS DE GESTÃO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGENTES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao argumento que a publicidade veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Evidenciado o enaltecimento de atos de gestão já praticados, absolutamente naturais na competição eleitoral. As imagens apresentadas pelo recorrente trazem realizações da gestão em curso. No ponto, os recorridos são candidatos à reeleição e, portanto, os temas relativos à saúde, educação, segurança e assistência social, por eles veiculados, encontram-se no âmbito do debate público.

3. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral - 0600206-16.2020.6.21.0116 - Butiá - Rio Grande do Sul, Relator: Des. El. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Recorrente: Promotor Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Luis Ricardo dos Santos Vieira, Daniel Pereira de Almeida, Coligação Frente Ampla, julgado na sessão de 23.11.2020.)

 

Na espécie, a publicação foi realizada no Facebook, no perfil de campanha do recorrente como prefeito (ID 9899883), exaltando o desempenho (asfalto da Rua Alegrete) da sua gestão como vice-prefeito. Não houve uso de recursos públicos na confecção da postagem.

Assim, cuida-se de propaganda lícita e regular, na qual o recorrente traz imagem de obra executada com verba obtida mediante o apoio de vereador e de deputado federal.

Com esse mesmo entendimento, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso em tela, contudo, da imagem acostada à inicial (ID 9899883), não se vislumbra publicidade institucional do município veiculada através da página de campanha do representado, mas sim propaganda eleitoral lícita, consistente em esclarecimento ao eleitor a respeito das realizações (asfaltamento de rua) do candidato à frente da Prefeitura Municipal, de forma a credenciá-lo para a eleição, desta vez para o mandato de prefeito.

Da mesma forma que o candidato à reeleição está sujeito a críticas dos adversários em relação ao mandato em exercício, trazendo imagens na propaganda que comprovam a má gestão, os candidatos da situação podem tentar demonstrar aos eleitores que foram bons gestores da coisa pública e isso pode ser feito através de imagens como as que alegadamente constam na propaganda do representado.

Veja-se que se trata de uma realização, como demonstra a propaganda acostada na inicial, que faz referência ao capeamento de uma rua, apresentada comou ma conquista da própria agremiação (Progressistas -11) à qual está vinculado o candidato.

 

Dessarte, não se verifica prática da conduta vedada, mas, ao contrário, exercício lícito de promoção pessoal e propaganda eleitoral regular, de modo que o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação, é medida que se impõe.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso.