PC - 0600469-42.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

Trata-se da análise de contas do exercício de 2018 do Diretório Municipal do Partido Verde do Rio Grande do Sul.

O exame dos autos demonstra que os prestadores sanaram praticamente todas as irregularidades e impropriedades inicialmente apontadas em suas contas, não havendo mácula relevante na demonstração contábil.

Permaneceu, apenas, a doação de pessoa física ocupante de cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, operação financeira oriunda de fonte vedada, pois o doador se tratava, ao menos ao tempo da doação, de pessoa não filiada a partido político. O valor é de R$ 231,40.

Note-se que, com o advento da Lei n. 13.448/17, a situação sob exame recebe o seguinte tratamento, pois referido diploma conferiu nova redação ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

A situação enseja devolução do valor recebido de fonte vedada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

A título de desfecho, gizo que o valor irregular, de R$ 231,40, equivale a 2,15% (dois vírgula quinze por cento) do total das receitas do período, R$ 10.746,01, de modo que a aprovação com ressalvas é possível.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PV do RIO GRANDE DO SUL, relativas ao exercício de 2018, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 231,40.