Pet - 0600346-10.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

O pedido de regularização da omissão do dever de prestar contas merece ser indeferido.

De acordo com o art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, o requerimento deve observar o rito previsto para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar a eventual existência de recursos recebidos de fontes vedada ou oriundos de origem não identificada, assim como a ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No caso dos autos, o órgão técnico informou ser imprescindível para a regularização da prestação de contas e para a continuidade do exame “a entrega da mídia no protocolo do TRE-RS, com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE Cadastro, de acordo com os arts. 56, § 1º e 58, § 7º da Resolução TSE n. 23.553/2017”.

O candidato foi, por duas vezes, intimado para sanar a irregularidade, e não se manifestou.

No exame técnico, foi também apurado que “não há possibilidade de realizar os procedimentos técnicos de exame, inviabilizando-se a apuração da movimentação financeira (ou ausência de movimentação) ocorrida na campanha eleitoral do candidato” e que “resta prejudicada a publicidade em relação à movimentação financeira da campanha realizada pelo candidato, pois não foi possível tornar os dados referentes à prestação de contas acessíveis para consulta pública na plataforma desenvolvida pelo TSE para esse fim”.

Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos legais para conhecimento e deferimento do pedido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido.