PC - 0600753-50.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

Trata-se de processo referente à omissão das contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO).

Cabe ressaltar que as irregularidades e impropriedades contidas na análise da contabilidade relativa ao exercício de 2018 devem ser averiguadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.546/17.

No caso dos autos, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos:

Em atendimento à determinação do ID 4252833 e ao disposto no artigo 30, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.546/2017, esta unidade técnica presta as seguintes informações:

Em consulta aos dados do PCO – Diretório Estadual RS no SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, foi observado que não há CNPJ cadastrado para o referido órgão partidário. Ressalta-se que o CNPJ (único e exclusivo para cada esfera de direção partidária) é utilizado para o acesso aos diversos sistemas de informações e fiscalização vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, Banco Central do Brasil e Receita Federal do Brasil.

(...).

Nesse contexto, não é possível a esta unidade técnica atestar se a agremiação possui conta bancária, juntar os referidos extratos eletrônicos, e, consequentemente, apurar a conformidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, a não ocorrência de recebimentos de Fontes Vedadas, nem mesmo de Recursos de Origem não Identificada.

Quanto à verificação do Fundo Partidário o diretório nacional do Partido da Causa Operária declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2018, conforme dados do site do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2018, o Diretório Estadual do Partido da Causa Operária tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Assim, opina-se que as contas sejam julgadas não prestadas na forma do art. 463, IV, “a” da Resolução TSE n. 23.546/2017.

 

Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, consoante prescreve o § 2º do citado dispositivo.

Note-se que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional, endereçado às agremiações, contido no art. 17 da CF/88.

Contudo, na hipótese dos autos, embora notificados a agremiação e os responsáveis, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional de prestar contas.

Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30 desta resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Por consequência, há de ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 da mencionada resolução:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Por outro lado, descabe a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, posto que o órgão técnico atestou não haver indicativos de que a agremiação tenha recebido recursos do Fundo Partidário e que, a partir do conjunto de informações disponíveis, não foi possível verificar a existência de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião da regularização das contas.

Ressalto ainda que, embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, igualmente, a suspensão de seu registro ou de sua anotação até que regularizada a contabilidade, inviável aplicar esta sanção, em virtude do decidido na ADI n. 6.032, em 05.12.2019, pelo Plenário do STF.

No aludido julgamento, a Corte Excelsa, analisando o conjunto de dispositivos que versam sobre o tema, afastou qualquer interpretação que autorizasse a incidência da sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário como consequência automática da decisão que declara as contas como não prestadas, assegurando que tal penalidade somente poderá ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente do procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95. Transcreve-se excerto daquele acórdão:

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido parcialmente o Ministro Roberto Barroso, que dela conhecia em menor parte e, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente a ação, e o Ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgava-a improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.12.2019.

 

Nessa esteira, a nova Resolução TSE n. 23.604/19, que veicula a atual disciplina sobre contas partidárias, adequou-se ao posicionamento, prevendo:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

(...)

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI n. 6.032, julgada em 5.12.2019)

 

Portanto, na linha da manifestação ministerial, as contas devem ser julgadas como não prestadas, aplicando-se, tão somente, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

 

Em face do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) e determino a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.