REl - 0600055-45.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/02/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar

Preliminarmente, os recorrentes alegam nulidade de todos os atos posteriores ao despacho de ID 3141774 (ID 11387283 no 2º grau), por ausência de intimação do advogado cadastrado nos autos para complementar a documentação solicitada no exame preliminar.

Não procede a alegação.

Como consta no sistema PJe e na certidão acostada pelo Cartório Eleitoral no ID 11389383,

o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Capão da Canoa e respectivos responsáveis foram intimados do despacho datado de 05.08.2020 (ID 3141774), conforme atos de comunicação nº 488497, 488496, 488495, 488498 e 488499. Certifico, ainda, que a intimação do referido despacho foi realizada via sistema ao defensor constituído conforme documentos ID 3055550, 3055752, 3055754, 3055755 e 3055757, sendo o causídico constante dos referidos documentos incluído para todas as partes do polo ativo em 03.08.2020. Certifico, por fim, que a expedição eletrônica ocorreu em 05.08.2020 às 17:41:02, sendo a ciência registrada pelo sistema em 17.08.2020 às 23:59:59, com transcurso do prazo para manifestação em 08.09.2020 às 23:59:59 (Certidão ID 4004430).

De acordo com o certificado pelo servidor do cartório, o defensor do recorrente registrou ciência, no sistema, do despacho ID 3141774 (ID 11387283 no 2º grau) em 17.8.2020, transcorrendo o prazo in albis em 08.9.2020.

Nesse cenário, não havendo vícios processuais quanto à intimação das partes, afasto a preliminar de nulidade suscitada.

Mérito

No mérito, adianto que não merece reparos a sentença a quo.

Por elucidativos, transcrevo os fundamentos de decidir do juízo de primeiro grau:

Devem ser julgadas não prestadas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Capão da Canoa, relativas ao exercício de 2019.

Após notificação da Justiça Eleitoral, o Partido apresentou os documentos ID 2886149, sendo que nos documentos apresentados não haviam elementos mínimos para fins de publicação de edital de publicização das contas apresentadas, sendo determinada a elaboração do exame preliminar previsto no art. 35 da Resolução TSE 23.604/19.

O Partido e respectivos responsáveis foram devidamente intimados para complementação dos documentos, conforme Exame Preliminar ID 3141116.

Embora devidamente intimados para complementação das peças ausentes, o Partido e responsáveis quedaram-se inertes, não atendendo à determinação deste Juízo Eleitoral, deixando de proceder à entrega dos documentos necessários à análise da prestação de contas, bem como havendo preclusão para apresentação dos documentos solicitados, conforme art. 36, §11º, da Resolução TSE 23.604/19.

Ressalto que o documento ID 24385393 foi gerado em 27.10.2020, após a precluir o prazo para complementação dos documentos, e mesmo assim não contém documentos solicitados no Exame Preliminar ID 3141116, tais como extratos bancários, comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, não havendo nos documentos apresentados pelo Partido elementos mínimos para publicização da prestação de contas, bem como para fins de verificar a origem dos recursos recebidos.

Por outro lado, incidindo o Partido na previsão contida no art. 35, §4º, inc. I, da Resolução TSE 23.604/19, hipótese legal para julgamento das contas como não prestadas, foram determinadas as providências previstas no art. 30, inc. IV, da referida Resolução, sendo juntadas informações aos autos informações dando conta da existência do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.

Os documentos constantes no Sistema SPCA foram lançados pelo próprio prestador de contas, constituindo peças meramente declaratórias, devendo prevalecer as informações constantes dos extratos bancários enviados na forma do art. 6º, §6º, da Resolução TSE 23.604/19.

Conforme extratos bancários juntados aos autos pelo Cartório Eleitoral (documento ID 4073795), verifica-se que foram recebidos recursos no montante de R$ 124.948,64, oriundos dos CNPJ’s nº 90.836.693/0001-40 e 11.859.710/0001-98, pertencentes ao Município de Capão da Canoa – Gabinete do Prefeito e Fundo Municipal de Saúde de Capão da Canoa, respectivamente, sendo estes entes públicos, constituindo, portanto, fontes vedadas conforme art. 31, inc. II, da Lei 9.096/95 c/c art. 12, inc. II, da Resolução TSE 23.604/19.

Tendo em vista os recursos de fontes vedadas identificados, sobreveio Promoção Ministerial pela desaprovação das contas tendo em vista as irregularidades identificadas, bem como manifestação para aplicação ao Partido das sanções previstas no art. 46, I e II e no art. 48 da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Contudo, verifico que a hipótese dos presentes autos se amolda na previsão específica do art. 45, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE 23.604/19, tendo em vista que o Partido não complementou a prestação de contas com os documentos necessários ao prosseguimento do feito, não havendo nos documentos apresentados pela agremiação elementos mínimos para fins de verificar a origem dos recursos recebidos, sendo que os documentos dando conta de irregularidades foram enviados à Justiça Eleitoral na forma do art. 6º, §6º, da Resolução TSE 23.604/19.

Com isso, tendo em vista evidente desídia do partido no dever de apresentar os documentos essenciais para fins de prosseguimento regular do feito, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE nº. 23.604/19.

Quanto às sanções, no caso em tela, tendo em vista o julgamento das contas como não prestadas e identificação de recebimento de recursos de fontes vedadas, tenho que devem ser aplicadas as previstas no art. 46, inc. I c/c art. 14, §1º, e art. 47, inc. I, todos da Resolução TSE nº 23.604/2019, com recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos oriundos de fontes vedadas e proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Isso posto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Capão da Canoa, relativas ao exercício de 2019, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE nº. 23.604/19.

Outrossim, determino as seguintes sanções ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Capão da Canoa:

a) Proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário, conforme art. 47, inc. I, da Resolução TSE nº. 23.604/19; e

b) Recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos oriundos de fontes vedadas, no valor de R$ 124.948,64 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme art. 46, inc. I c/c art. 14, §1º, ambos da Resolução TSE nº. 23.604/19.

Os recorrentes deixaram de apresentar as contas referentes ao exercício de 2019. Diante disso, a magistrada a quo determinou a notificação do partido e dos responsáveis para suprirem a omissão no prazo de três dias, consoante o art. 30, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

O partido e os responsáveis vieram aos autos. Contudo, não juntaram os documentos necessários para a análise das contas, em infringência ao art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, fato que impossibilitou o exame da contabilidade pela ausência de elementos mínimos.

Sendo assim, de fato, por imposição do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução do TSE n. 23.604/19, tendo em vista a desídia do partido com a Justiça Eleitoral, as contas devem ser julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: (…)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

Por conseguinte, julgadas não prestadas as contas, aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95 e art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário: I – a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Ainda, conforme extratos bancários acostados pelo Cartório Eleitoral (documento ID 11387633), restou comprovado que a agremiação recebeu R$ 124.948,64 do Município de Capão da Canoa – Gabinete do Prefeito (CNPJ n. 90.836.693/0001-40) e do Fundo Municipal de Saúde de Capão da Canoa (CNPJ n. 11.859.710/0001-98), entes públicos, infringindo, portanto, o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, por constituírem fonte vedada.

Assim, constatado o recebimento de recursos de fonte vedada, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 46, inc. I, c/c o art. 14, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.