PC - 0600552-58.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/02/2021 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de contas não prestadas, relativas ao exercício 2018, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PATRIOTA (PATRI) do RIO GRANDE DO SUL.

Cabe, inicialmente, ressaltar que as irregularidades e impropriedades contidas na análise das contas referentes ao exercício de 2018 devem ser averiguadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.546/17.

No caso dos autos, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas, pois, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido apresentar seus registros contábeis de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente – na espécie, 30.4.2019. Com efeito, os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações – dever de prestar contas, art. 17 da CF/88.

Contudo, na hipótese dos autos, notificados a agremiação e os responsáveis, não foi suprida a omissão, de forma que é inescapável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30 desta resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Por via de consequência, há de ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político

 

Entretanto, embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, também, a suspensão de seu registro ou de sua anotação, igualmente até a regularização, descabe a aplicação dessa sanção, tendo em vista que, em 16.5.2019, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6.032, o STF concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita tal sanção como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas tão somente após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

Em face do exposto, VOTO por julgar como não prestada a contabilidade do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PATRIOTA (PATRI), bem como por proibir o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.