Pet - 0600356-54.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/02/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, em relação ao exercício de 2012, ora examinado, consigno que devem ser aplicadas as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

Na hipótese, o Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) não prestou, tempestivamente, as contas partidárias anuais relativas a 2012, vindo o PODEMOS, após incorporá-lo, a fazê-lo, nestes autos, apenas em 2020.

Nos termos do art. 58, inc. III do § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento.

O exame técnico manifestou-se pela ausência de juntada dos documentos necessários, o que inviabiliza o exame das contas. Transcrevo parte do parecer:

Destaca-se que, na Petição ora em exame, foram apresentados os seguintes documentos, anexados no ID 6825683: Balanço Patrimonial, Demonstrativo do Resultado do Exercício, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e Relação das Contas Bancárias. No entanto, conforme disposto no inciso III do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/2019, o processo de regularização de contas deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas. Assim, conforme art.14, da Resolução TSE 21.841/2004, as seguintes peças e documentos não foram entregues:

a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

b) demonstrativo de obrigações a pagar;

c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

f) demonstrativo de doações recebidas;

g) demonstrativo de contribuições recebidas;

h) demonstrativo de sobras de campanha;

i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Assim, verificada a ausência das peças listadas acima, restou inviabilizada a análise da regularização das contas da agremiação, permanecendo a “a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas” conforme acórdão em anexo.

 

Não juntados os documentos obrigatórios, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, impõe-se o indeferimento do pedido de regularização, tendo em vista que, na prestação de contas anual, tal irregularidade levaria à desaprovação das contas, nos termos do art. 24, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Diante do exposto, VOTO por indeferir o pedido de regularização das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativas ao exercício de 2012, permanecendo a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.