REl - 0600401-14.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, razão por que dele conheço.

Mérito

Inicialmente, verifico que o recorrente juntou documentos novos ao recurso. Como se trata de documentos simples, na esteira da jurisprudência desta Corte (Recurso Eleitoral n. 19924, acórdão de 18.7.2018, relator Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado na sessão de 19.7.2018), tenho por deles conhecer.

A sentença a quo entendeu intempestiva a justificativa apresentada pelo recorrente para a sua ausência como mesário nas eleições de 2020, consoante o disposto no § 4º do art. 120 do CE, aplicando-lhe multa no valor de R$ 351,40 e condicionando o acesso à certidão de quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição ao pagamento da sanção.

Anoto que restou demonstrado que o recorrente apresentou justificativa para sua ausência em 25.11.2020 (10 dias após o primeiro turno), tendo como fundamento residência em localidade diversa.

Incontroverso que o eleitor reside na cidade de Santa Maria desde agosto de 2019, situação reveladora de que a causa impeditiva ao seu comparecimento no dia do pleito é antecedente, o que atrai a incidência da regra do § 4º do art. 120 CE:

Art. 120. (...)

§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. (Grifei.)

Nesse sentido, não tendo o recorrente respeitado o prazo de 5 dias após a sua nomeação para apresentar o motivo justo à recusa, intempestiva a justificativa ofertada.

Como bem pontuou o magistrado a quo, o prazo estabelecido no § 4º do art. 120 do CE é “imprescindível a fim de, caso seja aceito o motivo, garantir que a Justiça Eleitoral possua tempo hábil de providenciar a substituição do nomeado, sem pôr em risco ou mesmo prejudicar a instalação da mesa receptora de votos dentro da seção eleitoral no dia da eleição.”

Cumpre referir que, ao contrário do informado nas razões recursais, se verifica nos autos que inexiste aviso prévio do recorrente informando sua ausência ao pleito. O que existe é uma fotografia, juntada com o recurso, referente a uma conversa por WhatsApp, ocorrida no dia 23.11.2020, tratando do encaminhamento de justificativa para o não comparecimento.

Assim, considerada injustificada a ausência do mesário ao pleito, aplicável a sanção de multa, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

No tocante ao arbitramento do quantum da multa, devem ser observados os limites previstos no art. 124 do Código Eleitoral, tendo por parâmetro, para sua fixação, a conversão do salário-mínimo em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03, verbis:

Art. 85. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União.

Nesse toar, tendo em vista a extinção da UFIR pela Lei n. 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, qual seja, R$ 1,06413 (Ofício-Circular CRE-RS n. 52/08), resultando, assim, no valor mínimo de R$ 17,57 (50% de 33,02 UFIR x 1,0641) e valor máximo de R$ 35,14 (33,02 UFIR x 1,0641), sendo que o valor máximo pode ser aumentado em até dez vezes, considerada a condição econômica do eleitor, conforme autoriza o § 2º do art. 367 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 367.

(…)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

(...)

Foi o que fez o juízo sentenciante ao fixar a multa no montante de R$ 351,40, equivalente a dez vezes o patamar máximo previsto na legislação eleitoral.

Considero que, na hipótese sob exame, os autos não trazem elementos indicativos de situação de hipossuficiência econômica do recorrente, existindo, ao contrário, comprovação de que é estudante de nível superior, contexto que autoriza concluir que o montante de R$ 35,14 possui diminuta expressividade econômica para sancionar de forma adequada e suficiente a infração e assegurar o caráter retributivo e pedagógico da medida, dada a relevância dos trabalhos eleitorais.

Por outro lado, a análise das circunstâncias do caso leva ao entendimento de não se mostrar proporcional e razoável penalizar o eleitor com multa no montante de R$ 351,40, equivalente a dez vezes o patamar máximo fixado na legislação eleitoral (R$ 35,14), tendo em conta, especialmente, que a consequência da falta se resumiu à necessidade de convocação de substituto, não noticiando os autos a verificação de efetivo prejuízo ao funcionamento da seção eleitoral no dia do pleito.

Por essas razões, acolho parcialmente a pretensão deduzida pelo recorrente, para redimensionar o valor da multa aplicada, fixando-a no montante máximo, multiplicado por 05 (cinco) vezes, o que resulta na quantia de R$ 175,70, que considero adequada para garantir o caráter pedagógico e a efetividade da medida.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 175,70 (cento e setenta cinco reais e setenta centavos).