REl - 0600694-71.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos relativos à espécie, está a merecer conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso em que a COLIGAÇÃO TODOS POR PANAMBI recorre da sentença, ao argumento central de que os recorridos praticaram conduta que se amoldaria ao previsto no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Como moldura fática, a recorrente aponta as postagens realizadas no Facebook pelos seguintes ocupantes de cargos de confiança da Prefeitura de Panambi: (1) Melissa Vione Zardin; (2) Vera Liane Weber; (3) Nicole Winterfeld Ramos; (4) Marío Dessbessell, e (5) Daiane Janes.

As manifestações consistiram em campanha em favor de Daniel Hinnah e Henri Jorge Markus (à época, candidatos à reeleição ao cargo de prefeito e à disputa ao cargo de vice-prefeito, respectivamente). 

A sentença não merece reparos.

Senão, vejamos.

A recorrida (1) Melissa Vione Zardin, Secretária Adjunta da Saúde, realizou única postagem (17h14). A Secretaria da Saúde de Panambi tem  funcionamento das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h, pelo que a conduta se deu fora do expediente, mesma situação de (4) Mário Dessbessell que, lotado na Secretaria de Infraestrutura, efetuou postagem às 13h32, sendo que sua unidade possui expediente de turno único - 7h às 13h.

No que se refere aos atos de (2) Vera Liane Weber (quatorze postagens) e (3) Nicole Winterfeld Ramos (doze postagens), observa-se que consistem em compartilhamentos de publicações criadas por terceiros. O tempo é, em uma palavra, insignificante, não permitindo que se afirme tenha havido prejuízo ao expediente de trabalho das servidoras, sobretudo porque as postagens ocorreram em diferentes datas - conta-se, no máximo, três divulgações em um mesmo dia. A máxima de experiência garante que o tempo gasto, em cada dia, tenha sido de um ou dois minutos.

Além, e como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, ainda que se considerem ocorridas postagens ao longo do expediente, não há comprovação do uso de equipamento público. Novamente, o dado comum da experiência indica que as postagens tenham sido efetuadas por meio de aparelho celular.

Por pertinente, reproduzo precedente do TSE, inicialmente trazido aos autos em sede de contrarrazões:


DIREITO ELEITORAL [...] CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
[...]
2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei.
3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada.
4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos(computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE – AgR-AI n. 12622 (MANGUEIRINHA/PR), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019.) (Grifei.)

 

A título de desfecho, refere-se que a recorrida (5) Daiane Janes postou o seguinte teor: “SAÚDE PANAMBI: 0 (zero) filas de exames!!” Observa-se que sequer há conteúdo de caráter eleitoral. Trata-se da descrição de um fato, neutro do ponto de vista da competição eleitoral, uma vez que não relacionado a qualquer dos candidatos.

Assim, não configuradas as condutas vedadas apontadas pela recorrente.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.