REl - 0600701-61.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de analisar se a live realizada no dia 06.10.2020 e transmitida pela rede social Facebook na página de campanha eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de prefeito do Município de Aratiba, GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO, configurou captação ilícita de sufrágio.

Narra o recorrente que o apresentador da live, dentro da transmissão, destacou um serviço de utilidade pública, qual seja, o anúncio do pagamento de incentivo à produção agrícola estabelecido no programa municipal “Pacto por Aratiba”. Entende, assim, que este comunicado, inserido no contexto de uma gravação com propaganda eleitoral, caracteriza o ilícito de compra de votos, bem como perfectibiliza o abuso de poder econômico e político.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

A captação ilícita de sufrágio está prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

 

Por oportuno, observo que não está entre as vedações legais a circunstância de o candidato  fazer uso de seus feitos enquanto administrador municipal como forma de convencer os eleitores do merecimento dos seus votos.

Além disso, a despeito de ocorrer a candidatura à reeleição de Chefe do Executivo, não há a exigência de fazer cessar programas autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, conforme faculta o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 73. (...).

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

 

Portanto, no caso, não se mostra razoável concluir que a informação dada no contexto da live vinculou o pagamento do incentivo à candidatura ou ao voto do eleitor, especialmente, porque o programa já existia desde março do ano anterior, estabelecido pela Lei Municipal n. 4.200, de 15.3.2019, estando em regular execução.

Portanto, não se tratava de promessa, mas de divulgação, com fins de propaganda eleitoral, acerca do curso do programa social.

É também o entendimento da douta Magistrada a quo, consoante colho da bem-lançada sentença:

Primeiramente, verifica-se que, nos termos do artigo 73, § 10º, da Lei nº 9.504/1997, é vedado, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo no caso de programa social autorizado em lei e já em execução no exercício anterior. O programa de benefícios “PACTO SOCIAL POR ARATIBA” amolda-se perfeitamente ao permissivo legal, pois foi instituído por lei em 2019 e já se encontrava em execução no referido exercício, conforme atesta o documento LEI PACTO POR ARATIBA ID nº 15463911. Dessa forma, descabida a pretensão de suspensão do pagamento das parcelas do programa e, neste ponto, descaracterizada eventual conduta vedada por parte do agente público candidato à reeleição.

 

Com efeito, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, exige-se a realização de uma das condutas prescritas: doar, oferecer, prometer, ou entregar, direcionadas a eleitores determinados ou determináveis, em troca do voto.

Não é essa a hipótese dos autos, conforme distingue com precisão a doutrina de Rodrigo López Zilio ao estabelecer que "Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto". (Direito Eleitoral. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 693.)

Como visto por ocasião da live, não foram realizados atos que indicassem os verbos caracterizadores da conduta ilícita, e sim tão somente a divulgação genérica de programa de incentivo desenvolvido pelo candidato que poderia, sem restrição legal, ser posto ao escrutínio da população para a continuidade de sua gestão.

Igualmente, descabido perquirir a ocorrência de abuso de poder econômico ou político, uma vez que não há comprovação de dispêndio irregular de recursos financeiros, sejam públicos ou privados, nem o uso indevido da máquina pública na divulgação do programa social municipal.

Portanto, consoante bem pontuaram tanto a Magistrada sentenciante como a Procuradoria Regional Eleitoral, não demonstrada a prática de compra de votos, abuso do poder político ou econômico, mas mera informação veiculada em contexto de live de campanha do candidato à reeleição, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.