PetCiv - 0600001-52.2019.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2021 às 10:00

 VOTO

Cuida-se de requerimento apresentado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de David Canabarro, perante o Juízo da 138ª Zona Eleitoral (sede em Casca), recebido e remetido a este Tribunal.

Uma vez que a petição inicial narra suposto cometimento de fraude em alistamentos eleitorais que, se comprovado, teria potencial inclusive de influência no resultado das eleições, recebo-a como pedido de correição do eleitorado, a teor do disposto no art. 58, caput, da Resolução TSE n. 21.538/03 (ex vi do disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral), verbis:

Art. 58 Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º. (Grifei.)

Em um segundo momento, ao adentrar na apreciação dos fundamentos dos requerentes, constato que o pleito não merece guarida.

Em síntese, narraram que “existem cerca de 250 pessoas habilitadas como aptas a votar no município de David Canabarro - RS, o que representa cerca de 10% do eleitorado total, as quais não residem ou nunca residiram na referida cidade fato que vem mantendo um comércio milionário de compra de votos, além de deturpar o processo democrático”. Afirmaram ter tomado conhecimento, “extraoficialmente”, de que votos “de fora” chegam a custar R$ 2.500,00. Sustentaram que, no dia do recadastramento biométrico, “foi possível presenciar pessoas estranhas à comunidade realizando o recadastramento, munidos de declarações particulares de residência e contratos de aluguel, todos fraudulentos”. Por fim, referiram a realização de pesquisas com base nas quais foi elaborada relação, por amostragem, de 30 (trinta) eleitores cadastrados, os quais, “com certeza absoluta”, nunca residiram no município.

Feita essa delimitação, tenho que a afirmação de que diversos eleitores de DAVID CANABARRO não mantêm vínculo com o município, a denotar agir fraudulento na manutenção de domicílios eleitorais na 138ª Zona Eleitoral, esbarra na valoração dada pela jurisprudência ao conceito de domicílio eleitoral.

Explico.

Sobre o domicílio eleitoral e sua transferência, os arts. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do Código Eleitoral, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: [...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

 

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 186-87.)

(Grifei.)

 

O TSE consolidou seu entendimento no mesmo sentido, como se extrai:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – REspe n. 37481 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – DJE de 4.8.2014.)

(Grifei.)

 

Igualmente, é da jurisprudência desta Casa:

Recursos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio eleitoral. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Preliminar afastada. Natureza administrativa do processo autoriza seu conhecimento, ainda que não constituído advogado nos autos, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral.

Necessária a comprovação do vínculo com o município para manutenção da inscrição eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atos amparados em previsão legal de vínculos familiar e econômico. Documentos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral com relação a dois recorrentes, a fim de manter a inscrição eleitoral na localidade pretendida. Manutenção da sentença de cancelamento por ausência de provas, com referência ao apelante remanescente.

(TRE/RS – RE 209-92 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 14.12.2016.)

(Grifei.)

 

Assim sendo, ao efeito de não ser reconhecido o domicílio de eleitores de David Canabarro, há que se comprovar nos autos a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências.

Na espécie, o pedido dos requerentes está embasado tão somente na afirmação, lançada na petição inicial, de que eleitores não residem ou não foram encontrados nos endereços por eles informados, verbis (ID 7160033):

1.0 - Após a eleição majoritária nacional ocorrida em outubro de 2018, os representantes dos Requerentes, juntamente com seus filiados, realizaram uma reunião na qual, após analisar alguns dados e verificar que algumas situações se repetiram, decidiram por realizar o presente requerimento. No entender dos Requerentes existem cerca de 250 pessoas habilitadas como aptas a votar no município de David Canabarro — RS, o que representa cerca de 10% do eleitorado total as quais não residem ou nunca residiram na referida cidade fato que vem mantendo um comércio milionário de compra de votos, além de deturpar o processo democrático. Explica-se.

2.0 - Pois bem, David Canabarro é uma cidade que pelo último senso do IBGE realizado em 2010 possui 4.683 habitantes, possuindo, segundos dados do TSE, 4.012 eleitores aptos a votar em 2012, dado mais próximo ao senso. Tal situação, por si só, já causava estranheza haja vista que pelos dados do senso 959 habitantes não tinham idade para votar [O a 15 anos], ou seja, a cidade deveria possuir cerca de 3.724 eleitores aptos, admitindo-se pequena variação.

3.0 - A suspeita se reforça quando analisada as abstenções existentes nos pleitos municipais e nacionais. Nas últimas eleições municipais as abstenções fixaram-se em 3,53% em 2016, 4,26% em 2012, ao passo que nas eleições nacionais a vislumbrou-se uma abstenção de 13,15% em 2018 e 8,17% em 2014. Como de conhecimento público e notório, nas eleições nacionais não é usual a prática de "compra e venda de votos", ao passo que nas eleições municipais tal situação imoral ainda é comumente vislumbrada. No entendimento dos Requerentes, a abstenção a menor explica-se devido ao fato dos domiciliados fora do município serem levados a votar mediante retribuição pecuniária.

4.0 - Não obstante, o município referido é uma cidade "pequena", onde todos os habitantes "se conhecem", ao passo que no dia das eleições municipais tomou-se corriqueira a movimentação de veículos de cidades vizinhas, buscando e levando pessoas para votar, pessoas essas absolutamente estranhas da comunidade. Extraoficialmente chegou ao conhecimento dos Requerentes que votos "de fora" chegam a custar R$ 2.500,00. Ademais, a mesma movimentação atípica de veículos e pessoas foi vislumbrada no dia do recadastramento biométrico, onde foi possível presenciar pessoas estranhas à comunidade realizando o recadastramento munidos de declarações particulares de residência e contratos de aluguel, todos fraudulentos.

5.0 - Isso levou os Requerentes a analisar alguns documentos públicos aos quais possuíam acesso, fazendo-se a indicação, por amostragem, de 30 eleitores cadastrados na cidade e que, com certeza absoluta, nunca residiram no município, são eles:

[...]

Todavia, referidas alegações não autorizam a conclusão pela fraude nos alistamentos de eleitores do município, inexistindo circunstância que aponte para a inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral.

Nesse passo, consulta realizada pela Secretaria da Corregedoria deste TRE-RS nos assentamentos do Cadastro Eleitoral demonstrou a ausência da fraude apregoada (ID 8958183 e 8958283), conforme muito bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12295233), cujos fundamentos, por terem esgotado a análise da documentação, adoto como razões de decidir:

Conforme se verifica das certidões juntadas por essa eg. Corte, após requerimento desta Procuradoria, verifica-se que, dos 30 (trinta) nomes de eleitores informados na petição inicial que, “com certeza”, não residiam no município e que indicariam a existência de transferências de domicílio eleitoral fraudulentas e compras de votos, vieram informações de apenas 11 (onze) eleitores. Quanto aos demais, 06 (seis) nomes não foram encontrados no Cadastro Eleitoral do TRE-RS e, em relação a 13 (treze) nomes, não foi possível identificar as inscrições eleitorais, em razão da homonímia (ID 8958283).

Da análise dos dados referentes aos 11 eleitores, para os quais foram encaminhadas as informações constantes no Cadastro Eleitoral, 03 (três) são naturais de David Canabarro e votaram nas eleições de 2016 e 2018, portando nenhuma irregularidade há em relação aos mesmos. Outros 03 (três) eleitores não são naturais de David Canabarro, mas votaram nas eleições de 2016 e 2018. Em relação a estes, resta afastada a suposta transferência fraudulenta, pois a finalidade da mesma é interferir nas eleições municipais, sendo irrelevante para as eleições gerais, não havendo portanto, se houvesse fraude, razão para a votação nas eleições gerais. Da mesma forma, em princípio, afasta-se a suposta fraude em relação ao eleitor Gilmar da Silva Terres, vez que não votou nas eleições municipais de 2016.

Apenas em relação a 04 (quatro) eleitores remanesce uma possibilidade de fraude, pois, aparentemente, não possuiriam vínculo com o município, sendo que votaram apenas nas eleições municipais. São eles: Giovani Canton, João Ricardo Amaral Dutra, Joel Pomocena e Luiz Júnior de Mello da Costa. Em relação a esses eleitores, não são naturais de David Canabarro, tampouco seus pais, sendo que votaram apenas nas eleições municipais, apesar de constar o domicílio na referida cidade.

Contudo, mesmo em relação a esses 4 (quatro) eleitores não é possível falar, desde logo, em fraude, pois podem ter outros vínculos (patrimoniais, laborais ou afetivos) com o município, que justifique o domicílio eleitoral, considerando o critério mais elástico deste, se comparado com o domicílio civil, conferido pela jurisprudência do colendo TSE.

Assim, considerando que a inicial não veio acompanhada de qualquer documento, tampouco de maiores esclarecimentos, a não ser a relação de eleitores trazida, não vislumbrando a denúncia fundamentada de fraude exigida pelo art. 71, §4º, do Código Eleitoral1 c/c art. 58, caput, da Res. TSE n. 21.538/2003, o indeferimento do requerimento de correição é medida que se impõe.

(Grifei.)

 

Tais elementos, aliados ao fato de que os eleitores, ao requererem o alistamento ou transferência do domicílio eleitoral, prestam as informações “sob as penas da lei”, não podem ser menosprezados – de forma que a mera declaração lançada na exordial subjacente, sem qualquer documento comprobatório, não tem o condão de macular as operações eleitorais realizadas.

Oportuno esclarecer, por outro lado, que o aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência nos meses que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, em especial nos anos de eleições, é decorrência da intensificação das ações de divulgação dos serviços da Justiça Eleitoral relativos à realização de alistamento e/ou transferências de domicílio eleitoral.

Ainda, ressalto que foi realizada Revisão do Eleitorado com identificação biométrica em DAVID CANABARRO, município-termo da 138ª ZE (sede em Casca), homologada por este Tribunal, conforme se depreende da respectiva ementa:

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011.

Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão.

Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

(TRE-RS – RVE 36-71 – Rel. Des. Marco Aurélio Heinz – J. Sessão de 14.02.2014.)

 

Mencionada revisão resultou no cancelamento de 407 (quatrocentos e sete) inscrições, cujos eleitores não compareceram ou não lograram êxito em comprovar o domicílio eleitoral, considerando-se depurado o cadastro eleitoral até que sobrevenham elementos concretos a exigir novas ações da Justiça Eleitoral.

Esta Corte, enfim, já apreciou casos análogos, concluindo no mesmo sentido que ora estou a propor, como fazem ver os seguintes precedentes, inclusive da minha relatoria:

PEDIDO DE REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. PRELIMINAR. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. MÉRITO. FRAUDE NO ALISTAMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. MAIOR ABRANGÊNCIA. VÍNCULOS DE DIVERSAS NATUREZAS. ENDEREÇO DE TERRAS INDÍGENAS. DECLARAÇÃO DA FUNAI. AUMENTO DE INSCRIÇÕES/TRANSFERÊNCIAS SÃO DECORRENTES DE AÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIDO.

1. Preliminar. A teor do art. 58 da resolução TSE n. 21.538/03, a competência para o exame de pedidos de revisão do eleitorado sob o fundamento de fraude é do Tribunal Regional Eleitoral.

2. Mérito. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, devendo o pedido ser instruído com prova da efetiva ocorrência da fraude no alistamento eleitoral. A ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não sustenta a tese de sua ocorrência. [...]

4. O aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência é decorrente da intensificação das ações de divulgação ao eleitor dos serviços da Justiça Eleitoral. Indeferimento.

(TRE-RS – COR 66-09 – Desa. Marilene Bonzanini – J. Sessão de 22.11.2017.) (Grifei.)

 

REQUERIMENTO. SUPOSTA FRAUDE EM INSCRIÇÕES ELEITORAIS. DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM ILICITUDE. REVISÃO DO ELEITORADO. AUMENTO DE INSCRIÇÕES/TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE AÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Suposto cometimento de fraude em inúmeros alistamentos eleitorais que, se comprovado, teria potencial de influência no resultado das eleições. Recebido como pedido de correição do eleitorado, a teor do disposto no art. 58, caput, da Resolução TSE n. 21.538/03 (ex vi do disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral).

2. É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade.

3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências, inexistindo circunstância que aponte, mesmo indiretamente, para a inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral.

4. O aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência nos meses que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, nos anos de eleições, é decorrência da intensificação das ações de divulgação dos serviços da Justiça Eleitoral.

5. Indeferimento.

(TRE-RS – PET 47-79 – Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa – J. Sessão de 22.9.2020.) (Grifei.)

 

Dentro desse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento de fraude, à míngua de mais elementos que denotem, minimamente, a ilicitude em uma ou mais operação de alistamento ou transferência eleitorais apontada.

Por fim, oportuno trazer à baila o disposto no art. 17 da Resolução TSE n. 21.538/03, verbis:

Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.

 

A mesma redação se repete no art. 18, §§ 4º e 5º, daquela resolução, no que se refere às operações de transferência de domicílio.

Como se observa, o cartório eleitoral coloca à disposição dos partidos políticos, nos dias 1º e 15 de cada mês, a relação dos eleitores que realizaram inscrição para que as agremiações possam, por meio dos seus delegados, recorrer no prazo de dez dias. Assim, ainda que o presente feito tenha sido recebido como pedido de correição do eleitorado, lembro aos interessados que podem e devem exercer a fiscalização das operações eleitorais nos prazos oportunos e, existindo evidências de irregularidade, recorrer das decisões de deferimento das inscrições eleitorais. Tal providência, além de cooperar com os serviços da Justiça Eleitoral, pode evitar a adoção de medidas extremas, como eventual revisão do eleitorado.

Portanto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considerados todos esses fatores e apreciada a questão na condição de Corregedor Regional Eleitoral, ex vi do art. 20 e seguintes do Regimento Interno do TRE-RS, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido formulado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de David Canabarro.