REl - 0600282-38.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2021 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.

 

2. Preliminar de nulidade da sentença

Alega o recorrente que os princípios do contraditório e da ampla defesa sofreram ofensa, na medida em que o juízo determinou a servidor que realizasse diligência in loco onde estava fixada a placa da propaganda eleitoral impugnada, sem, contudo, abrir ao candidato a possibilidade de manifestar-se sobre o relatório oferecido pelo servidor. Igualmente, o órgão ministerial determinou vistoria no local, do que foi juntada certidão nos autos, não contraditadas.

Tenho que não assiste razão ao requerente.

Cabia-lhe, por ocasião dos embargos de declaração opostos à sentença, arguir a respeito dos documentos gerados a partir das vistorias realizadas. No entanto, apresentou a irresignação de modo vago, levando a sentença dos aclaratórios a concluir que não foram esclarecidos, na petição de embargos de declaração, “os pontos levantados, que são extremamente relevantes, possibilitando o entendimento desse MM. Juízo”.

Destaco que os servidores apenas informaram que a sala estava fechada e sem ninguém em seu interior nos três diferentes horários em que houve diligências no local, permitindo apenas visualizar detalhes de mobília, alguns panfletos do candidato, a inexistência de luminárias em duas entradas de luz e apenas uma lâmpada.

Ademais, as informações constantes dos autos, excluídas as certidões de diligências, amparam, por si sós, a decisão da lide, como será visto.

Assim, afasto a prefacial.

 

3. Mérito

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIVALDO PEREIRA LEAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por reconhecer irregularidade em placa de propaganda eleitoral com efeito assemelhado a outdoor.

A normatização eleitoral, no tema, está estabelecida nos seguintes dispositivos da Resolução n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

 

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

[...]

 

Em síntese, a regra é a vedação de propaganda eleitoral em bens públicos e privados; para imóveis, a exceção comporta adesivo de 0,5m² em janelas residenciais e placa de até 4m² em comitês centrais.

O artefato publicitário em questão, fixado em vidro frontal de sala comercial, é composto de faixa única com extensão que ocupa toda a largura do imóvel, deixando livre somente a porta de acesso, que tem medida inferior a 1/3 da fachada. Com relação à altura, a propaganda alcança a fechadura da porta. Embora não se tenha procedido à medição, é visivelmente superior ao permitido em imóveis particulares, ou seja, 0,5m², e inferior à dimensão de 4m².

No caso, o argumento do recorrente ampara-se na afirmação de que este imóvel é seu comitê central.

Contudo, tenho que a alegação não subsiste.

O requerimento de registro de candidatura, onde concorrentes ao pleito informam à Justiça Eleitoral seus dados pessoais e os dados de campanha, encerra-se com a declaração do requerente: Declaro, para os devidos fins, que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC são verdadeiras. Entre outros elementos catalogados, consta o endereço do comitê central de campanha, no caso do registro do candidato Marivaldo Pereira Leal, na Rua Alma Jahns Bischoff, 50/601. O recorrente entregou seu pedido de registro em 11.9.2020.

Sobreveio a Notícia de Fato n. 01654.000.685/2020 indicando a irregularidade na propaganda, com a foto que traz os elementos acima descritos, em 12.10.2020. O Ministério Público encaminhou ao juízo eleitoral representação em 15.10.2020, sendo o representado intimado para retirada da placa irregular e para apresentação de defesa em 18.10.2020.

Devidamente intimado, antes de oferecer a defesa, o recorrente ingressou com petição no PJE 0600091-90.2020.6.21.0149, registro de candidatura, declarando que possui comitê central estabelecido na Rua Boa Vista, nº 36, centro – local da publicidade impugnada. No mesmo dia, 19.10.2020, apresentou contestação, nos presentes autos, informando utilizar o local em questão como comitê e acostando contrato de locação com data de 25.09.2020.

Pelo exposto, a alegação de que a publicidade estava fixada em seu comitê de campanha vem acompanhada de prova absolutamente frágil.

Em que pese ter sido apresentado documento de locação, este se mostra insuficiente, visto que sem o reconhecimento de firma a corroborar minimamente o ato.

Ainda, observa-se que somente foi encaminhada à Justiça Eleitoral a alteração de endereço do comitê após a intimação da propaganda irregular, a despeito de, conforme o recorrente, existir um contrato de locação para uso do imóvel desde 25.9.2020.

A Procuradoria Regional Eleitoral partilha do mesmo entendimento:

Por certo que, para que haja segurança jurídica, a sede do comitê eleitoral, para fins de análise da possibilidade de colocação de propaganda com até 4 m², deve ser aquela que se encontra registrada na Justiça Eleitoral no momento em que foi constatado o ilícito. Desta forma, como, no presente caso, o local onde se encontrava a propaganda ilícita não estava registrado, à época, como sede do Comitê eleitoral, não é aplicável o disposto artigo 14, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

 

Diante das constatações, resta claro que o local não servia de comitê eleitoral, a comportar a excepcionalidade de colocação de placa até 4m2.

Desse modo, considero tratar-se de propaganda em bem particular.

Continuo.

A edição da Lei n. 13.165/15 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Desde então, tem-se como razoável adotar a antiga dimensão como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este possa não ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade do tamanho do artefato e o seu impacto visual.

Nessa senda, esta Corte firmou compreensão sobre o que seja o artefato publicitário com significativo impacto visual, passível de acarretar notório benefício ao candidato quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

Transcrevo precedente desta Corte, da lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato. Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério.

Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, §8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.

Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 43245, Acórdão de 16.12.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.)

 

Na linha do entendimento exposto, não vislumbro o efeito de outdoor na publicidade em tela, apesar de contar com tamanho visivelmente superior ao regular, e, por falta de previsão legal, é impositivo o afastamento da multa imposta. Colaciono recente decisão desta Corte em caso semelhante:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral 0600352-19.2020.6.21.0064, Acórdão de 29.10.2020, Relator Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA.)

(Grifei.)

 

Nesses termos, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser afastada a penalidade de multa imposta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da falta de previsão legal.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de afastar a multa imposta na decisão de primeiro grau.