REl - 0600093-94.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral oferece parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao que tudo indica, porque a manifestação do nobre Parquet ocorreu em data anterior a 15.11.2020, dia de realização do primeiro turno das eleições de 2020.

Contudo, exaurido o período de propaganda eleitoral, cumpre reconhecer a perda do objeto e, portanto, também a perda superveniente de interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n.. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 06.5.2019.) (Grifei.)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo.