REl - 0600583-22.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

O juízo sentenciante declarou extinta a representação que visa, precipuamente, à apuração de captação ilícita de sufrágio disciplinada na Lei n. 9.504/97. Examinando os autos, tenho que incorreu ele em equívoco ao não permitir o prosseguimento do feito, com sua regular instrução.

O fato narrado na exordial tem o seguinte conteúdo:

Ocorre que após o início do período legal de campanha eleitoral, o representado ALTEMIR ZANARDI, em local desconhecido (meio virtual) e data não conhecida à exatidão, incorreu no crime de captação ilícita de sufrágio eleitoral (compra de votos), ao prometer, através de terceiros, quais sejam, as pessoas de nome ANA PAULA ZANARDI e PATRICIA ZANARDI, as quais possuem vínculo familiar com o candidato, vantagem indevida a eleitores em troca de votos nas eleições municipais de 2020.

No caso dos autos, as imagens em anexo comprovam que houve a promessa de vantagem indevida pelo representado, com o uso da imagem vinculada à campanha majoritária consistente no número 45, do Sr. Adiló Didomenico e de sua vice Sra. Paula Ioris, e de seu número eleitoral na proporcional, 14.444, em um grupo do aplicativo whatsapp.

Senão, vejamos a transcrição das mensagens;

- Sra. Patrícia Zanardi – “para vereador vote meu pai” “Dps ele paga o churras” “Valeuuu” (Grifamos)

 - Sra. Ana Paula Zanardi – “Tá prometido, se ganhar vai botar o costelão” (Grifamos)

Observe-se Excelência, que nas capturas de tela trazidas aos autos como fortes elementos indiciários de compra de voto não há qualquer manipulação, adulteração ou “trucagem”, permitindo-se extrair um juízo de verossimilhança de que o representado efetivamente prometeu vantagem indevida em troca de votos, através do pagamento de um “Costelão” ou “churrasco” a diversas pessoas a ser consumado em período após o período eleitoral.

Como se percebe, os autores atenderam ao que preceitua o art. 22 da LC n. 64/90 no que diz com a abertura de investigação judicial, descrevendo indícios e circunstâncias que fundamentam a propositura da demanda.

Ainda que possa ter havido algum equívoco do autor em relação à qualificação jurídica do fato, é assente na doutrina e jurisprudência que cumpre ao juiz emoldurá-lo nos ilícitos eleitorais previstos na legislação de regência.

Assim, colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral as razões para aqui decidir:

Porém, na presente demanda, constata-se a necessidade de produção probatória, a fim de apurar a efetiva ocorrência da alegada captação ilícita de sufrágio, descrita na inicial, uma vez que presentes indícios da prática dessa ação, pois demonstrado, ao menos com imagens, que terceiros, com vínculo familiar com o candidato ao cargo de Vereador Altemir Zanardi, prometeram vantagem indevida a eleitores determináveis, pertencentes a um grupo de WhatsApp, em troca de votos nas eleições municipais de 2020. Isto é, existem elementos indicativos da prática ilícita prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, razão pela qual se faz necessária a dilação probatória requerida na inicial, de modo a que possa ser verificada a subsunção dos fatos ao tipo eleitoral da captação ilícita de sufrágio.

Convém ressaltar ainda que a representação fundada no artigo 41-A da Lei das Eleições segue o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, cujo procedimento permite às partes fazerem uso da dilação probatória, o que foi requerido pelos representantes, conforme item contido nos pedidos da inicial.

A jurisprudência pátria, inclusive, tem decidido que o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que evidenciada a dilação probatória para melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (…)

Assim, de modo a resguardar a lisura do pleito, a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, bem como a liberdade do eleitor de votar conforme sua consciência, bens tutelados com a proibição da captação ilícita de sufrágio, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para a devida instrução processual, de modo a apurar as ilegalidades apontadas na inicial.

Tem-se ainda, com base na fundamentação supra, que não procede o pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, pois não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

E, no mesmo sentido, entendo haver, nos autos, indícios, que podem ser considerados robustos, nos elementos fático-probatórios produzidos, cenário que inviabiliza a extinção, de plano, da ação.

Portanto, deve ser desconstituída a sentença, ao efeito de ser regularmente processada a representação junto ao primeiro grau, nos termos da legislação vigente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por EZEQUIEL MELO DA CUNHA e MIRANGELA ROSSI, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.