MSCiv - 0600586-96.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2021 às 14:00

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que fora requerida medida liminar, por mim concedida monocraticamente. 

Em suma, o impetrante, CARLOS EDUARDO ULMI, relatou que o Juízo da 67ª Zona Eleitoral julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600661-31.2020.6.21.0067, proposta pelo PSDB de Muçum e que, na decisão, houve a condenação do impetrante pela prática do art. 41-A, captação ilícita de sufrágio.

Entendeu que a decisão violou dispositivo do Código Eleitoral, o art. 257, § 2º, de forma a malferir direito líquido e certo, qual seja, de que eventual recurso da decisão condenatória dirigido a este Tribunal Regional Eleitoral fosse com efeito suspensivo. Requereu concessão de medida liminar para “suspender a AIJE nº 0600661-31.2020.6.21.0067, até ulterior decisão do Tribunal Regional Eleitoral sobre os efeitos da sentença, reconhecendo o efeito ope legis de eventual recurso a ser interposto, bem como seja determinada a expedição do pertinente diploma de eleito, com a expedição de comunicação à Câmara de Vereadores do Município de Muçum, para que proceda a posse do IMPETRANTE” (ID 12567533).

Agora, após as informações da autoridade tida como coatora e de parecer exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral pela concessão em definitivo da segurança, mantenho os fundamentos da decisão proferida por ocasião da análise do pedido de concessão de medida liminar.

Transcrevo aquela fundamentação na integralidade, portanto, não apenas para corroborar as razões de decidir, mas igualmente com o fito de submeter aos nobres pares o posicionamento naquela ocasião externado, que aqui mantenho: 

"[...]

No que toca ao mérito do pedido liminar, entendo que há razão ao impetrante.

Explico.

Em primeiro lugar, o Código de Processo Civil de 2015 retirou do juízo a quo a análise de atribuição dos efeitos de apelação. Nos termos do art. 1.010, § 3º, ao magistrado sentenciante incumbe, unicamente, a remessa dos autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.

Ou seja, cabe ao Tribunal ad quem a competência para analisar o cabimento, ou descabimento, de atribuição de efeito suspensivo a recurso.

E a Resolução TSE n. 23.478/16, a qual disciplina a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 aos feitos eleitorais, dispõe, nos arts. 19 e 20, acerca das adequações no que toca à sistemática recursal, sem trazer, contudo, qualquer ressalva ao art. 1.010, § 3º, do CPC, de forma que o comando é perfeitamente aplicável aos recursos eleitorais interpostos contra sentença, no que guarda compatibilidade sistêmica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da citada resolução.

Mais: este mesmo art. 2º da Resolução TSE n. 23.478/16 determina que os “(…) recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral”.

E, no relativo à atribuição de efeito suspensivo, há regra específica para o caso e, conforme se perceberá, descabia manifestação sobre efeito suspensivo de recurso. Como apontado na inicial, negou-se a priori um efeito suspensivo que, conforme regra expressa da legislação, tem caráter ope legis a ser conferido por tribunal, circunstância que fere o direito líquido e certo do impetrante:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Grifei.)

Esse, nitidamente, o caso. A decisão cassou o diploma do impetrante, ato equivalente, como é cediço, à cassação do registro. Os julgados do TSE apontados na sentença são anteriores ao advento dos §§ 2º e 3º do art. 257 do Código Eleitoral, trazidos pela Lei n. 13.165/2015.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, notadamente para:

1) suspender os efeitos da sentença proferida na AIJE n. 0600661-31.2020.6.21.0067 até que sobrevenha decisão, deste Tribunal Regional Eleitoral, sobre os efeitos de recurso interposto ou, acaso não se recorra da sentença, até o respectivo trânsito em julgado;

2) determinar sejam procedidos todos os atos naturais de diplomação e posse do impetrante no cargo de vereador do Município de Muçum até que sobrevenha decisão deste Tribunal Regional Eleitoral sobre os efeitos de recurso interposto ou, acaso não se recorra da sentença, até o respectivo trânsito em julgado.

 

Na linha da exposição, colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral o seguinte trecho, o qual igualmente acolho como razões de decidir:

[...]

Como visto, na linha do entendimento acima preconizado, eventual recurso interposto, em face de decisao do Juiz Eleitoral, nas eleicoes municipais, reveste-se de efeito suspensivo ope legis, o qual decorre automaticamente da excecao contida no § 2o do art. 257 do CE, acrescida pela Lei no 13.165, de 2015. E referido efeito somente se esgotara, com o exaurimento da instancia ordinaria, por ocasiao do julgamento do feito pelo Tribunal Regional ou, em caso de nao oferecimento de recurso contra a sentenca, com a ocorrencia do respectivo transito em julgado.

 

Diante do exposto, VOTO pela confirmação da medida liminar e pela concessão da segurança.