REl - 0600337-49.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O pedido de impugnação de pesquisa eleitoral, cumulado com medida cautelar, ajuizado pela parte recorrida, embora tenha sido autuado na classe processual de Tutela Cautelar Antecedente, foi corretamente processado como típica representação por propaganda irregular, segundo dicção expressa do art. 16, caput, da Resolução TSE n. 23.600/19.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em sede de representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Além disso, conforme dispôs o art. 22, caput e § 1º, da Resolução TRE-RS n. 347/20:

Art. 22. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2020, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Resolução TSE n. 23.627 /2020).

§ 1º A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato no mural eletrônico, ou da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega ao destinatário, no caso de mensagem instantânea, e-mail ou correspondência enviada pelo correio, e findar-se-á às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia estipulado para seu término.

 

Na hipótese, a sentença foi publicada no mural eletrônico no dia 19.11.2020, quinta-feira (ID 12192083), de modo que o termo inicial do prazo recursal recaiu no dia seguinte, 20.11.2020, sexta-feira, encerrando-se em 21.11.2020, sábado.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso oferecido somente em 22.11.2020, domingo (ID 12192183), não comporta conhecimento, devido à inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por ser manifestamente intempestivo.