REl - 0600692-42.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2021 às 14:00

VOTO

O apelo é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença em 13.11.2020 e a interposição ocorreu no dia subsequente, de forma que, preenchidos os demais pressupostos, o recurso está a merecer conhecimento.

No mérito, a coligação recorrente insurge-se contra três diferentes práticas do recorrido, quais sejam: (1) comitê eleitoral estabelecido em local diverso do constante no registro de candidatura; (2) dimensões de publicidade impressa acima do limite legal; e (3) uso de aplicativo de internet sem comunicação do endereço à Justiça Eleitoral.

No que se refere ao comitê eleitoral, sustenta o recorrente prevalecer a irregularidade, pois a sede fora estabelecida em local diverso daquele informado no requerimento de registro de candidatura e a alteração sobreveio apenas após o ingresso da presente demanda.

Sem razão, no ponto.

Consta, na sentença, que os recorridos encaminharam atualização do endereço a esta Especializada em 19.10.2020. Após, em 07.11.2020, servidora do cartório eleitoral procedeu à alteração e juntou aos autos a mensagem eletrônica, de tudo certificando.

Ademais, argumentar ter havido falha funcional do cartório eleitoral é desconsiderar a natureza sazonal desta Justiça, com elevada demanda no período eleitoral sem acréscimo de servidores. Sobretudo este ano, com a intercorrência da pandemia, resta perfeitamente aceitável a forma como se deu o procedimento cartorário.

Reconheço, assim, a regular constituição do comitê do MDB de Getúlio Vargas.

Na sequência, sustenta a recorrente que as propagandas eleitorais fixadas no comitê de campanha do MDB foram dispostas de modo a causar efeito visual de outdoor.

Igualmente, aqui, não assiste razão ao recorrente.

Muito embora não se tenha procedido à medição do material gráfico afixado no comitê, construído em três grupos de cartazes e faixa indicativa de comitê, a verificação das fotos colacionadas aos autos leva a concluir pela ausência do efeito outdoor.

Irretocável a sentença, no ponto, quando registra que a propaganda da fachada do comitê não extrapola a determinação contida no dispositivo acima transcrito, ou seja, não excede a 4m² (quatro metros quadrados). O excesso provavelmente seria alcançado se considerada a área como um todo, mas convém salientar que a distribuição em grupos de propaganda impede que se reconheça sobreposição típica a gerar o impacto visual de outdoor.

Por fim, a irresignação aponta o uso de página da rede social na internet para divulgação de publicidade eleitoral sem comunicação do endereço respectivo a esta Justiça.

De fato. No presente tópico, o recurso está a merecer guarida.

Isso porque a decisão de origem reconheceu a irregularidade, mas tão somente determinou a exclusão dos conteúdos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.

Pena condicionada ao não cumprimento de obrigação de fazer, portanto.

Contudo, não aplicou a multa imediata estabelecida no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, dispositivo que reverbera a redação do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

[...]

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Ou seja, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular, e se impõe por si só nas situações em que constatada a prática, sem a necessidade de verificação de posterior desobediência.

Nessa linha, julgado desta relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145. REL. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.) (Grifei.)

 

Desse modo, a imposição da multa é imperativa, ainda que removidos os conteúdos em obediência à determinação do juízo a quo. O recurso merece provimento parcial no ponto, para o estabelecimento da multa em seu patamar mínimo, ante a ausência de qualquer circunstância que imponha majoração – conduta reiterada do recorrido, por exemplo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aplicar multa de R$ 5.000,00 ao MDB de GETÚLIO VARGAS, conforme o art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.