PA - 0600022-83.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2021 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

De acordo com os dados constantes do documento SEI n. 0586566, o Cartório da 151ª Zona Eleitoral atende a 18.548 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito) eleitores e possui um servidor cedido, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo. 

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Sra. Juíza Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora requisitanda não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Kátia Regina Rocha de Almeida, cujo órgão de origem é a Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro – RS, no qual a servidora exerce o cargo de Oficial Legislativo, para o Cartório Eleitoral da 151ª ZE – Barra do Ribeiro, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.