REl - 0600239-31.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

A disciplina normativa do tema consta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Observo que a inicial apontou todas as URLs das propagandas atacadas (https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=697845400830073&view_all_page_id=104431408074597), as quais foram analisadas pelo juízo de primeira instância quando do exame liminar.

Visualizando os impulsionamentos, resta evidente que, na publicação com o número de identificação 697845400830073, não consta a expressão “Propaganda Eleitoral” e o CNPJ ou CPF do responsável pela publicação (ID 9815883).

Ademais, verifica-se que os anúncios foram contratados pela pessoa física Laura Roziane Cardoso Teixeira, e não pelo CNPJ da candidata, contrariando a exigência legal.

Vejamos a imagem:

 

 

Quanto às demais propagandas impulsionadas, embora apresentem a inscrição “Propaganda Eleitoral” e nelas constem CNPJ, desatendem igualmente à legislação eleitoral, pois difundidas à margem do conteúdo da publicação, fora do rótulo estabelecido pelo Facebook, e de igual modo contratadas pela pessoa física da candidata.

Vejamos uma das imagens impugnadas:

 

Vê-se que a informação “PROPAGANDA ELEITORAL – PAGA POR: ELEIÇÃO 2020 LAURA ROZIANE CARDOSO TEIXEIRA CNPJ 38.701.344/0001-09” foi colocada no corpo da própria propaganda, sendo editável, conforme reconhecido pela própria recorrente (fl. 2 do recurso), quando o correto seria colocá-la no rótulo, já a partir da contratação, visto que, desse modo, não seria passível de edição, tal como bem descreveu o magistrado sentenciante. Vejamos:

Nesta seara, cumpre observar, além das determinações previstas na Legislação Eleitoral, as regras estabelecidas pela Rede Social Facebook no momento da contratação dos impulsionamentos, uma vez que os anunciantes devem colocar rótulos em seus anúncios para veicular propaganda sobre Eleições ou política, com o intuito de promover a autenticidade e a integridade do pleito. Assim, de acordo com informação disponível no sítio que regulamenta a publicação e distribuição de conteúdo, os anunciantes interessados em veicular esse tipo de anúncio devem concluir um processo de autorização nos termos especificados pelo contratado – Facebook:

“Os anunciantes que quiserem criar ou editar anúncios sobre temas sociais, eleições ou política no Brasil precisarão passar pelo processo de autorização e colocar os rótulos de ”Pago por" ou "Propaganda Eleitoral" nos anúncios. Isso inclui qualquer pessoa que criar, modificar, publicar ou pausar anúncios que mencionem figuras políticas, partidos políticos ou eleições (incluindo campanhas de incentivo ao voto). Em seguida, os anúncios entrarão na Biblioteca de Anúncios por sete anos.” (https://www.facebook.com/business/help/208949576550051? id=288762101909005&recommended_by=167836590566506)

Assim, essa espécie de propaganda deve ter um aviso legal com o nome e a entidade que pagou por eles e como tal deve ser contratada.

Esclareça-se que nos anúncios classificados pelo próprio usuário como sendo “Propaganda Eleitoral” e que adotem os rótulos disponibilizados neste sentido pelo Operador do serviço Facebook, as informações relativas ao número de CPF ou CNPJ do responsável pelo anúncio ficarão visíveis no topo do respectivo anúncio, bem como na Biblioteca de Anúncios, e não no corpo do anúncio, ou seja, na descrição, em desconformidade com a regulamentação. Por oportuno, cumpre ressaltar que essas e outras informações relativas aos rótulos disponibilizados pelo serviço Facebook aos seus anunciantes podem ser verificadas por meio de acesso à Central de Ajuda que o Facebook Brasil oferece (https://www.facebook.com/business/help/support).

Do quanto exposto, resta apurado que a candidata, desde o início da contratação, já o fez em desacordo com o determinado pela Resolução TSE n. 23.610/2020 e pelos termos designados pelo contratado. Os argumentos lançados pela Representada, relativos ao cumprimento das exigências de publicidade e transparência, com a aposição das referências exigidas (CNPJ e rótulo “Propaganda Eleitoral) na descrição das publicações, não merecem prosperar, pois embora revelem a boa-fé, estão em manifesto descompasso com a norma vigente. (Grifos no original.)

 

Como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a razão de tal “exigência legal é permitir a fiscalização por qualquer pessoa. Se existe um campo (rótulo) onde a existência de CNPJ demonstra de forma inequívoca quem está contratando, fica fácil identificar as irregularidades, basta que este campo esteja sem essa informação”. E conclui asseverando que, “caso permitida a colocação da informação em campo editável, não há como se ter certeza se realmente aquela informação é verdadeira e isso, certamente, prejudica a finalidade da norma que é assegurar a fiscalização do impulsionamento, de forma a saber se está sendo realizado apenas pelos legitimados legais (coligação, partido, candidato e seus representantes, art. 57-C da Lei 9.504/97)”.

Oportuno destacar que o advento de novas ferramentas da Internet exigiram do legislador a imposição de limites às praticas abusivas e, dentro deste diapasão, o valor da presente exigência reside na possibilidade de fiscalização dos gastos de campanha de todos os agentes envolvidos e no direito de o usuário, destinatário da mensagem, saber que se trata de propaganda eleitoral.

Desse modo, visto que evidenciada a irregularidade nas postagens impulsionadas, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.