REl - 0600896-78.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a irresignação cinge-se à não aplicação, na sentença, de multa aos recorridos, não obstante o Juízo Eleitoral tenha determinado a remoção do conteúdo hostilizado da internet, ao entendimento de tratar-se de informações inverídicas e manipuladas.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(...).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Ora, a multa prevista no dispositivo em testilha não é aplicável à mera divulgação de fato sabidamente inverídico e/ou ofensivo, mas sim reservada aos casos de anonimato, hipótese que não ocorreu na espécie.

Nesse mesmo sentido, trago à colação precedentes do Egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL.

1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet", sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo.

3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97).

4. Agravo regimental provido para, reformando-se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 7638, Acórdão de 1º.3.2018, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 62, Data 02.4.2018, p. 79.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57-D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57-D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.

2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado. ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO

3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.-TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529-56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).

5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.

6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.

7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97.

8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.-TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”.

CONCLUSÃO

Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações.

Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.

(TSE, Representação n. 0601697-71.2018.6.00.0000, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgado em 22.10.2020.) (Grifei.)

 

Portanto, inexistindo previsão legal de imposição de multa em caso de postagem ofensiva ou inverídica, na internet, quando identificado o responsável pelo conteúdo, na esteira do parecer ministerial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.