Pet - 0600347-92.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2021 às 14:00

VOTO

A movimentação contábil da candidata NORIS VIANNA SOARES, referente à campanha eleitoral de 2014, não veio acompanhada de instrumento de mandato para sua devida representação processual e, por consequência, suas contas foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 2010-38.2014.6.21.0000, com decisão transitada em julgado em 05 de março de 2015 (ID 6712083).

Em cumprimento àquela decisão, foi registrada a inadimplência da requerente no Cadastro Nacional de Eleitores, inviabilizando-lhe a obtenção de quitação eleitoral, conforme previsto no art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14, a qual constitui objeto do presente pedido de regularização.

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, segundo expressa disposição do art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura:

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

 

Na espécie, após a apresentação do Extrato da Prestação de Contas declarando ausência de movimentação financeira (ID 6955283), os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) para análise e verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de verbas oriundas do Fundo Partidário.

De acordo com as informações apresentadas pelo órgão técnico, não há óbices à regularização pleiteada (ID 7112633).

A Procuradoria Regional Eleitoral, diante da ausência de indícios de desconformidades, manifestou-se pela regularização das contas da requerente (ID 11795933):

Feito o esclarecimento, a Unidade Técnica (ID 7112633) prestou informações no sentido de que não foram identificados recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, tampouco o recebimento de recursos do Fundo Partidário. Foi verificado ainda que não há indícios de recebimento, nem remessa de recursos de outros candidatos ou partidos, bem como não foi informada a emissão de notas fiscais eletrônicas em nome da candidata. Ademais, por meio de consulta ao Módulo de extratos bancários eletrônicos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE-WEB, foi verificada a inexistência de conta bancária, falha que não compromete na regularização das contas, razão pela qual o deferimento do pedido de regularização é medida que se impõe.

 

Nesse contexto, trago os seguintes arestos:

Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.

Contas julgadas como não prestadas, com decisão já transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

As contas ora apresentadas são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral do eleitor, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.(TRE-RS - PET 12433, Relatora: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 22.8.2016.) (Grifei.)

 

Petição. Cadastro eleitoral. Regularização. Contas não prestadas. Art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.

Pedido de regularização do cadastro de eleitor que teve as contas de campanha de 2010 não prestadas.

O julgamento das contas como “não prestadas” impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas. Apresentada a contabilidade em 2016, as quais submetidas ao exame da unidade técnica deste Regional para apuração de eventual existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, o que não constatado. As contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, segundo art. 39, parágrafo único, da Resolução 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral. (Grifei.)

Procedência. (TRE-RS - PET: 19535 Relator: DES. ELEITORAL LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 16.12.2016.)

 

Resulta, assim, que as contas sob exame devem ser consideradas apresentadas para efeito de divulgação e regularização ao término da legislatura – que já ocorreu em 31.12.2018 –, por intermédio do registro do código de ASE correspondente, pelo juízo do domicílio eleitoral da então candidata.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de regularização formulado por NORIS VIANNA SOARES para, considerando apresentadas as contas, confirmar a decisão interlocutória que determinou a anotação da regularização da situação cadastral da requerente (ID 7347033).