REl - 0600260-39.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2021 às 10:00

VOTO

Os recurso são tempestivos e, presentes os demais pressupostos relativos à espécie, estão a merecer conhecimento.

Mérito

No mérito, conforme se observa do exame dos autos, restou incontroverso que o recorrente afixou propagandas eleitorais nas grades de residências localizadas no Município de Esteio.

Colegas, ainda que se trate de caso de propaganda eleitoral em município que não possui segundo turno de eleições para os cargos majoritários – Esteio, gizo que entendo haver a necessidade de análise do fundo da causa, pois, baseado no alegado cometimento de irregularidade, há pedido do PDT de Esteio que pode, ao menos em tese, repercutir no mundo dos fatos, notadamente o pleito de cassação do registro de candidatura.

À análise.

A respeito da veiculação de material de propaganda eleitoral em bens particulares, o art. 37, § 2º, inc. II e § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.610/19 são expressos quanto à proibição.

E as exceções não comportam a possibilidade de fixação de placa/faixa em grade residencial. Nesse sentido, os argumentos da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

Nesses termos, a propaganda político-eleitoral em bens particulares está proibida, conforme o disposto nas normas de regência, salvo no que diz respeito à afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

 

Ademais, impõe-se a aplicação, nas eleições de 2020, das regras das Resoluções TSE n. 23.608/19 e n. 23.610/19, justamente pela observância do princípio invocado, que trata da segurança jurídica. Conforme precedente desta Corte tratando das eleições de 2020, a conduta sob exame desobedeceu às normas de regência:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. AFIXAÇÃO DE BANNERS EM CERCAS DE RESIDÊNCIAS. ART. 37, § 2º, INC. II, E § 8º, DA LEI N. 9.504/97. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Representação por propaganda irregular afixada em bem particular, consubstanciada em banners nas cercas de residências. Publicidade não enquadrada nos permissivos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, 2. A regra dispõe que não é permitida propaganda eleitoral em bens públicos e particulares, salvo a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97. 3. A fixação de banners em grades residenciais é conduta que contraria a citada norma, tornando a propaganda eleitoral irregular. O argumento de que a ocorrência da pandemia (Covid-19) poderia justificar a conduta não encontra respaldo lógico-jurídico. 4. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 060020564 CAMPO BOM - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 21.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.10.2020.)

 

Com relação ao pedido de cassação do registro da candidatura, forçoso reconhecer que se trata de pleito com inviável guarida nos presentes autos, dada a natureza da pretensão veiculada.

Nessa linha, tomo expressamente como razões de decidir a indicação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que se trata de “pretensão que não pode ser examinada em sede de representação por propaganda irregular, devendo, eventualmente, ser veiculada por meio do ajuizamento de AIJE, caso verificado abuso de poder econômico”.

A título de desfecho, e no relativo ao pedido de fixação de astreintes, entendo, aqui sim, prejudicada a análise da questão: as eleições aos cargos majoritários do Município de Esteio tiveram desfecho no primeiro turno das eleições de 2020, de modo que eventual desobediência (aliás sem notícia) já não gera interesse recursal. A Procuradoria Regional Eleitoral mostra-se favorável à cominação, ao que tudo indica, por ter aviado o parecer antes de 15.11.2020, data do primeiro turno.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o pedido de fixação de astreintes e, em relação aos demais pedidos, pelo desprovimento dos recursos.