REl - 0600439-23.2020.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Por outro lado, trata-se de pretensão deduzida pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR ARVOREZINHA, formada para a disputa das eleições majoritárias de 2020, para "a disponibilização de relação que contenha o nome completo dos eleitores do Município de Arvorezinha", fundamentado nos arts. 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03.

Portanto, em decorrência da própria natureza da figura jurídica formada pela reunião de agremiações, a atuação da coligação está circunscrita ao contexto do processo eleitoral.

Assim, uma vez transcorrido o pleito no dia 15.11.2020, há perda superveniente do interesse processual da recorrente, uma vez que exaurida qualquer pretensão vinculada ao conhecimento do nome dos eleitores constantes no cadastro eleitoral consolidado para as eleições de 2020, agora transcorridas.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a perda superveniente de seu objeto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.