REl - 0600225-75.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2021 às 10:00

VOTO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas interpôs recurso (ID 11201483) contra a sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral (ID 11201183), que julgou improcedente representação por suposta prática de propaganda eleitoral irregular.

Admissibilidade Recursal

O recurso foi interposto tempestivamente, obedecendo ao prazo de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97).

Todavia, não comporta conhecimento, porque o RECORRENTE não detém legitimidade ativa ad causam para a propositura da representação e, portanto, para recorrer da sentença que a julgou, segundo arguido preliminarmente pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em seu parecer, conforme passo a expor.

Como consabido, segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação.

Tanto é assim que o § 1º daquele mesmo dispositivo legal confere às coligações o direito de utilizar uma denominação própria, atribuindo-lhes prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo atuar como uma única agremiação no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, por meio de seus respectivos representantes.

Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e do regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de representação eleitoral de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada.

Nessa senda, tomando em conta a natureza e o regramento próprios que distinguem os sistemas majoritário e proporcional de preenchimento de cargos públicos, o Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de que “(...) se determinada agremiação partidária formou coligação apenas para a disputa da eleição majoritária e optou por concorrer isoladamente nas eleições proporcionais, então a vedação de agir isoladamente (art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97) aplica-se apenas e tão somente às demandas concernentes à eleição majoritária" (TSE, RESPE n. 15655820146160000/PR, Relator Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, DJE de 06.11.2015, pp. 3-7).

A partir do entendimento do Tribunal Superior Eleitor, conclui-se que o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas, ora RECORRENTE, por participar do pleito majoritário como integrante da COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (PL/PDT/REDE/MDB/DEM), não tem legitimidade para atuar isoladamente no presente feito, que versa sobre representação eleitoral por propaganda irregular atribuída à chapa majoritária.

Logo, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa ad causam, com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil.

Diante do exposto, VOTO por extinguir, sem resolução de mérito, a presente representação eleitoral, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.