REl - 0600254-43.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2021 às 14:00

VOTO

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

O recorrente PEDRO EVORI PEDROZO insurge-se pela não aplicação de multa, sustentando que houve dolo e vontade dos recorridos em obter vantagem eleitoral e atingir sua imagem. Argumenta que a multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 tem caráter pedagógico, impondo-se sua aplicação.

A postagem na rede social Facebook realizada pelo representado MARCOS ROMANI teve o seguinte texto: “Pedro pedroso aprovou a ideologia de Gênero não esqueça povo de farroupilha”.

A representada ELEONORA PETERS BROILO manifestou-se assim na postagem: “não podemos ter memória curta”.

Por sua vez, o representado ALEX SANDER compartilhou a publicação em seu perfil pessoal e no grupo Farroupilha e o Brasil que Queremos e Merecemos, e os representados CHARLES VICENTE PASA e GLACIR NAZARIO DA SILVA GOMES ostentam a condição de administradores do referido grupo, sendo que o primeiro concorre à vereança.

Diante disso, o representante, na exordial, faz a contextualização, discorrendo que, no ano de 2015, quando das discussões acerca do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei n. 4.125/15, exercia o cargo de vice-prefeito, não participando da votação na Câmara de Vereadores, uma vez que o legislativo tem a sua independência em relação ao executivo.

Analisando o quadro fático, o magistrado de piso entendeu ser inverídica a mensagem, em razão de o vice-prefeito não ter injunção sobre a votação do projeto de lei, bem como representar mensagem de natureza discriminatória, pois a publicação insinuaria que a identidade de gênero é reprovável.

Por tais razões, a sentença determinou a remoção do conteúdo da internet, porém, concluiu "desnecessária a aplicação da multa, pois houve a regularização da situação" (ID 10290333).

Agora, em sede recursal, PEDRO EVORI PEDROZO pugna exclusivamente pela aplicação aos recorridos da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, cuja redação, anoto, foi extraída do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Dispõe a norma regulamentar em testilha, verbis:

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).

 

Ora, independentemente de se configurar ou não a divulgação de fato sabidamente inverídico e/ou ofensivo apto a ensejar a remoção de conteúdo da internet, as postagens em tela não teriam o condão de atrair a aplicação da multa vindicada, porquanto essa é reservada aos casos de anonimato, hipótese que não ocorreu na espécie.

Nesse mesmo sentido, trago à colação precedente do Egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL.

1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet", sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo.

3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97).

4. Agravo regimental provido para, reformando-se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 7638, Acórdão de 1º.03.2018, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação:DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 62, Data 02.4.2018, p. 79.) (Grifei.)

 

No que tange aos recursos interpostos por ALEX SANDRO PONTIN, ELEONORA PETERS BROILO e CHARLES VICENTE PASA, o inconformismo dirige-se à remoção de conteúdo da internet, que restou efetivado por comando do juízo monocrático.

Quanto ao tema, dispõe o art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 38. (...).

§ 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

 

Dessa forma, tendo em vista a realização das eleições no Município de Farroupilha e a insubsistência dos efeitos da ordem judicial após referido marco, é flagrante a perda do objeto e do interesse processual dos recorrentes.

Isso porque, encerradas as campanhas, há finalização da competência desta Justiça Especializada sobre os conteúdos divulgados na internet, com desaparecimento superveniente do interesse jurídico que lastreia a pretensão recursal.

Transcrevo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57-D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57-D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.

2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado. ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO

3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.-TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529-56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).

5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.

6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.

7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97.

8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.-TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”.

CONCLUSÃO

Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações.

Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.

(TSE, Representação n. 0601697-71.2018.6.00.0000, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgado em 22.10.2020.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data 06.5.2019.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º da Res.-TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando-se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum.

3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.-TSE 23.551.

Recurso a que se nega provimento.

(Representação n. 060176521, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 24.10.2019, pp. 39-40.)

 

Assim, a eficácia da decisão recorrida não impede que, neste período não eleitoral, as postagens em questão sejam novamente publicadas ou renovadas. Nesse caso, havendo eventual ofensa à honra de cidadão ou violação a outros direitos ou interesses protegidos, tratar-se-á de tutela estranha à competência desta Especializada, a ser analisada, em realidade, sob os critérios da Justiça Comum.

Prejudicada, portanto, a análise dos recursos de ALEX SANDRO PONTIN, ELEONORA PETERS BROILO e CHARLES VICENTE PASA, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de PEDRO EVORI PEDROZO e por julgar prejudicados os apelos de ALEX SANDRO PONTIN, ELEONORA PETERS BROILO e CHARLES VICENTE PASA, por perda superveniente do interesse recursal, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.