REl - 0600084-35.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular do candidato a vereador NESTOR PEDRO SCHWERTNER, consistente na afixação de dois cartazes em bem particular, mais precisamente nas grades do imóvel, nas dimensões de 70cm x 50cm e 30cm x 15cm, respectivamente, assim como uma placa suspensa, com propaganda em ambos os lados, medindo, aproximadamente, 0,96m², conforme demonstrado nas fotos de ID 9533083 e 9533133.

Na sentença, o juízo de origem confirmou a decisão liminar que determinara a remoção dos artefatos e, entendendo configurada violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

A legislação eleitoral dispõe sobre a propaganda realizada em bens particulares no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 37. (...)

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado).

 

A seu turno, o § 8º do art. 39 da mesma lei veda a propaganda por meio de outdoors:

Art. 39. (...)

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A normativa foi reproduzida no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, nos seguintes termos:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Em se tratando de imóvel utilizado com função de comitê de campanha, o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 assim dispõe:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I). 

§ 1.º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados). 

 

Inicialmente, analisando os autos, considero superada a discussão acerca da finalidade ou  uso do imóvel pelo candidato na campanha eleitoral, uma vez que o mesmo informou à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura (RCand n. 0600221-83.2020.6.21.6.21.0051), o funcionamento do comitê central de campanha naquele endereço, atendendo, assim, ao disposto no art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha. 

(Grifei.)

 

In casu, importa saber se a propaganda eleitoral, consistente em placa suspensa medindo 0,96m², instalada de forma a projetar-se para fora do imóvel sobre a calçada, assemelha-se a outdoor ou causa esse efeito visual.

Como bem refere o ilustre Procurador Regional Eleitoral no parecer (ID 10044883), as  fotografias acostadas com a exordial (ID 9533033) permitem identificar que o artefato publicitário foi, de fato, instalado irregularmente fora da fachada do prédio, sendo a placa suspensa e sobreposta às grades de forma perpendicular e invadindo o passeio público.

Dito isso, e reconhecida a irregularidade no local de instalação da placa, em infringência ao preceituado no art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19, entendo acertada a determinação do juízo de piso para retirada da propaganda.

Por outro lado, esta Corte pacificou entendimento no sentido de adotar-se a dimensão de 4m² como referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério adotado. Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS. RE 060035219, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 29.10.2020.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. BEM PARTICULAR. ART. 37, § 1º DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato.

Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério. 

Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, §8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.

Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 43245, Acórdão de 16.12.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.) 

Na espécie, como já referido, a placa suspensa possui dimensão de apenas 0,96m² e, mesmo com conteúdo em ambos os lados, não há que se falar em justaposição, porquanto os lados não podem ser visualizados ao mesmo tempo pelos transeuntes.

Assim, considerando o reduzido tamanho do engenho publicitário, não identifico forte impacto capaz de gerar efeito visual de outdoor a justificar o sancionamento na forma procedida pelo juízo a quo.

Nesse contexto, não configurada a violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ressalto, por derradeiro, que, apesar da falha constatada na utilização do artefato, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.488/17 no texto do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a irregularidade da propaganda afixada em bens particulares não mais remete à penalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual se ocupa unicamente dos casos de propaganda irregular realizada em bens públicos.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da sanção pecuniária imposta.