REl - 0600887-19.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2021 às 14:00

VOTO

1. Tempestividade

O douto Procurador Regional Eleitoral tem razão ao manifestar-se pela intempestividade do recurso, pois disponibilizada a decisão no PJe às 16h26 do dia 31.10.2020, as partes poderiam interpor eventual apelo até as 23h59 do dia 1º.11.2020, mas o recorrente só o fez no dia 02.11.2020.

Contudo, verifica-se que, por equívoco do cartório, foi concedido prazo para recurso até as 23h59 do dia 02.11.2020, razão pela qual, a fim de evitar prejuízo ao recorrente, por via de exceção, entendo pela tempestividade do apelo.

 

2. Da perda de objeto e interesse recursal

A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de propaganda eleitoral negativa narrada na representação, a qual questionou mensagens supostamente veiculadas na rede social Facebook, por estarem divulgando fatos sabidamente inverídicos.

Entretanto, em análise da exordial, a magistrada da 8ª Zona Eleitoral indeferiu a inicial com fundamento nos arts. 330, incs. II e III, e 485, inc. I, ambos do CPC.

Ocorre que, de acordo com o art. 17, inc. III e § 2o, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

 

No caso, a petição inicial não informou o endereço eletrônico (URL) da página do Facebook onde estaria sendo veiculada a mensagem sabidamente inverídica.

Intimado para que regularizasse a instrução, informando a URL, o representante assim se manifestou:

Conforme determinado em despacho proferido por Vossa Excelência, o representante vem dizer que não tem a URL da postagem, pois o conteúdo está bloqueado pelo representado. A política do Facebook autoriza os usuários a bloquearem o acesso a determinados conteúdos do perfil, para garantir a privacidade do usuário. O representante recebeu a postagem via Whatsapp, por compartilhamento, estando impossibilitado de conseguir o link.

A parte requerente ressalta ainda, que não é necessário que o Facebook seja intimado, visto que se trata de pessoa conhecida, devendo essa ser intimada pessoalmente. Ainda, é importante destacar que o artigo 319, do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente ao Processo Eleitoral, não contém previsão da obrigatoriedade da URL na petição inicial, não podendo ser caso de indeferimento da inicial.

 

Da manifestação do recorrente é possível inferir com clareza que ele desconhece a URL da postagem impugnada.

Entretanto, a URL é imprescindível para que o conteúdo alegadamente ilícito possa ser verificado pela Justiça Eleitoral, assim como para aferir se a publicação é anônima ou identificada. Caso fosse anônima, poderia ensejar a multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Desse modo, não fornecidos os dados necessários para acesso às postagens impugnadas, inviável a análise do pleito para eventual aplicação de multa.

Portanto, tendo em vista o transcurso das eleições, evidenciada se mostra a perda do objeto e do interesse recursal relativos à suposta veiculação de mensagem sabidamente inverídica.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO.

1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.

2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data 06.5.2019.)


 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.