REl - 0600348-46.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

Preliminar. Ausência de fundamentação.

A agremiação recorrente sustenta ausência de fundamentação da sentença recorrida, circunstância da qual defluiria nulidade.

É inegável que a manifestação jurisdicional foi abreviada.

Contudo, deixa claro que o posicionamento adotado se deveu ao fato de que a pesquisa foi devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral, tanto que o partido recorrente avia seu apelo combatendo tal fundamentação.

Diante de tais circunstâncias, tenho por entender não caracterizada a ausência de fundamentação e, assim, afastar a preliminar, como aliás indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No mérito, a controvérsia trata de divulgação de pesquisa irregular, de parte da COLIGAÇÃO “UNIDOS POR NOVO HAMBURGO", em vista da controvertida presença, ou ausência, dos questionários utilizados na tomada de opinião por ocasião do registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme previsão do art. 33, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

Com a devida vênia da posição externada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo provimento do recurso, entendo que a sentença há de ser mantida – ainda que, de fato, a situação seja limítrofe no que diz respeito à prova, como adiante se verá.

No que diz respeito à legislação reguladora das pesquisas de opinião e, notadamente, sobre a circunstância sob exame, dispõe o art. 33 da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

[...]

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.  

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (Grifei)

 

No caso dos autos, penso que a tese defensiva vem acompanhada de elemento probatório que traz, ao menos, dúvida razoável no que diz respeito às dificuldades da recorrida em realizar, de modo completo, perante o TSE, o registro da pesquisa e da documentação respectiva.

Refiro o ID 9675733, uma correspondência eletrônica em que integrantes da empresa responsável pela pesquisa recebem, na data de 15.10.2020, do endereço “estatistica@tse.jus.br”, resposta nos seguintes termos:

Prezados,

As páginas de estatística (https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais) bem como o Repositório de Dados Eleitorais (https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/repositoriode-dados-eleitorais-1/repositorio-de-dados-eleitorais) estão sofrendo picos de instabilidade pois o portal do TSE está sendo modificado.

As equipes pensaram em uma solução temporária para que o público externo consiga acessar nossos dados.

Pedimos para que tentem novamente e caso encontrem alguma dificuldade, entrar em contato através da ouvidoria http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/ouvidoria/ouvidoria.

Atenciosamente,

 

A data é a mesma do ajuizamento da representação, gize-se.

Ou seja, diante da afirmação do próprio Tribunal Superior Eleitoral de que as páginas web estariam “sofrendo picos de instabilidade”, e que “as equipes pensaram uma solução temporária para que o público externo possa acessar nossos dados”, entendo por desprover o recurso, diante da verossimilhança do alegado pela recorrida.

Note-se que não há, nos autos, clareza quanto à extensão da instabilidade: o portal do TSE estava sendo modificado. Ademais, não há delimitação temporal das modificações – a data de início e de fim da referida instabilidade.

Some-se ao exposto a existência do registro de pesquisa eleitoral junto ao TSE (Sistema PesqEle), tombada sob o n. RS-08660/2020 (ID 9675883). Há de se emprestar veracidade à alegação, ou ao menos não presumi-la como inverdade, de que não foi possível realizar o upload de todos os arquivos da pesquisa na mesma ocasião, portanto.

Até mesmo porque – e aqui se verifica com certo pesar – diversas situações, de caráter notório, impuseram dificuldades aos sistemas informatizados desta Especializada nas semanas que antecederam às eleições de 2020.

Diante de tal quadro, há mais um elemento importante: a recorrida trouxe aos autos o documento comprobatório do questionário usado na pesquisa sob testilha, ID 9677233, o que ao menos empresta indício de lisura.

Em caso semelhante, a Corte Eleitoral catarinense entendeu que a providência há de militar em favor do esclarecimento dos elementos da pesquisa:

RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PESQUISA ELEITORAL QUE NÃO CORRESPONDIA À QUE FOI REGISTRADA JUNTO AO TRE - APROVEITAMENTO DE COLETAS JÁ REALIZADAS EM DATA ANTERIOR - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 9.504/1997 - APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO DE RECURSO, DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS - COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE ENTREVISTADOS E DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO - POSSÍVEL ERRO DE DIGITAÇÃO QUE PROVOCOU O EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PESQUISA - ESCLARECIMENTO - PROVIMENTO.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 47121, ACÓRDÃO n. 27816 de 13.11.2012, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 213, Data 22.11.2012, p. 12.)

 

Com essas considerações, entendo que o recurso não merece ser provido, mantendo-se a sentença lançada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.