REl - 0600015-07.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença acolheu a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos apresentada pela agremiação recorrida, reconhecendo a inexistência de movimentação financeira durante o exercício sob exame e julgando aprovadas as contas, nos termos do art. 44, inc. VIII, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por oportuno, colaciono os fundamentos da decisão recorrida:

[…]

Posto isso, verifico que a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira foi apresentada tempestivamente pelo partido, em 14.05.2020, atendendo ao disposto no art. 28 da Res. 23.604/19.

Além disso, conforme se observa da manifestação emitida pela unidade técnica, efetivamente não foi comprovada a arrecadação de recursos pela agremiação, no exercício em exame.

Ainda, o Ministério Público opinou pela desaprovação das contas, diante da ausência de extratos bancários nos autos.

Todavia, foi acostada aos autos a informação (ID 2496818), oriunda do Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, de que não foram enviados extratos bancários à Justiça Eleitoral, por instituições financeiras, na forma do § 2º do art. 6º da mencionada Resolução TSE nº 23.546/2017, do que se depreende que a agremiação não possui conta bancária. Ademais, conforme dispõe o § 1º do referido art. 6º, a abertura de conta bancária pelo partido somente é obrigatória caso haja arrecadação de recursos.

Desse modo, regular a Declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo Solidariedade, o seu acolhimento é medida que se impõe.

Diante do exposto, julgo APROVADAS as contas do exercício financeiro de 2019 do Partido Solidariedade, do município de Bagé/RS, nos termos do art. 44, VIII, "a", da Res. 23.604/19.

A respeito da exigência de abertura de conta bancária, o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício 2019, dispõe:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II – da conta “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º;

III – da conta “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; e

IV – dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei n. 9.096/95, art. 44, § 7º);

V – do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero. (Grifei.)

Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a grei tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Na hipótese sob exame, entendo irretocável o juízo valorativo firmado pelo magistrado a quo, uma vez que os documentos constantes nos autos atestam que o partido não movimentou recursos no período (ID 6523483). Nesse sentido, igualmente se manifestou a unidade técnica, indicando a inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo diretório municipal no exercício de 2019 (ID 6523433).

Desse modo, correta a aplicação da ressalva contida no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ainda, ressalto que o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa das agremiações que não tenham mobilizado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando o oferecimento de declaração da ausência de movimentação de recursos do período.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Publico Eleitoral, mantendo a aprovação das contas.