REl - 0600208-05.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, observo que, embora o recurso seja tempestivo, na origem, a representação foi proposta exclusivamente pela COLIGAÇÃO BAGÉ ORGULHO DO BRASIL em face de COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO (ID 10238083).

Estando assim delimitado o aspecto subjetivo da ação, cabe ao juiz decidir a lide dentre os parâmetros propostos pelo autor, nos termos do art. 141 do CPC, verbis: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Por outro lado, não consta nos autos requerimento de citação ou de outra forma de ingresso ao feito do candidato UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAES, o que impõe o não conhecimento do apelo por ele interposto, diante da ausência de legitimidade recursal.

Com efeito, o candidato recorre de decisão proferida em representação na qual não integrou a lide e que não lhe acarreta prejuízo direto, sendo certo que a imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial restou aplicada somente em desfavor da parte demandada, ou seja, da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO, conforme se depreende da redação do dispositivo sentencial:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a representação apresentada por COLIGAÇÃO BAGÉ ORGULHO DO BRASIL em face de COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO para tornar definitivas as liminares deferidas, reconhecendo a irregularidade da propaganda questionada e dos alegados descumprimentos, determinando que a coligação demandada atenda, integralmente, à determinação do artigo 12 da Resolução TSE 23.610/2019, seja quanto à obrigatoriedade de informação do nome da candidata a vice prefeita, seja quanto ao tamanho mínimo do nome da vice, sob pena de suspensão da propaganda irregular e de arcar com o pagamento de multa de R$ 1.500,00 por cada propaganda irregular veiculada, sem prejuízo de ser imputado ao requerido a prática do crime de desobediência".

 

Registro, em acréscimo, que o instrumento de procuração ao advogado que subscreve o recurso é outorgado também por UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAES (ID 10238883), e não pela coligação demandada, não havendo, portanto, mero erro material na indicação da parte recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso por ausência de legitimidade ativa recursal.

 

CASO SUPERADA A PREFACIAL, SIGO NO EXAME RECURSAL.

 

O recurso deve ser conhecido exclusivamente em face da condenação à multa por descumprimento da ordem judicial, aplicada na decisão de ID 10241133, a qual foi publicada em 04.11.2020, tendo o apelo sido interposto no dia seguinte (ID 10241533).

Quanto à irresignação contra a própria cominação da pena de multa por inobservância do comando de reiteração da propaganda considerada irregular, ao argumento de que seria incabível a cumulação de multa com direito de resposta, a questão restou decidida na sentença de ID 10239683, a qual transitou em julgado em 24.10.2020 (ID 10240433), sendo, portanto, inviável o revolvimento da matéria por meio do presente recurso.

No mérito, é incontroverso nos autos o descumprimento da sentença que determinou à coligação que se abstivesse de realizar nova veiculação da propaganda eleitoral considerada irregular, pois houve exibição do conteúdo em questão no horário eleitoral gratuito de televisão no dia 27.10.2020, embora em 23.10.2020 o candidato recorrente tivesse manifestado que regravou os programas conforme estipulado na decisão (ID 10239733).

Transcrevo a decisão recorrida, que bem evidencia os contornos da demanda sob análise (ID 10241133):

Vistos

Trata-se de analisar alegação de descumprimento da decisão proferida na presente representação, pela qual a representante alega que a coligação representada, mesmo diante de decisão liminar proferida no dia 20.10.2020, dando prazo de 24 horas para regularização da propaganda e da sentença proferida, teria descumprido a determinação, voltando a veicular, dia 27.10.2020, a propaganda irregular.

Intimado para se manifestar sobre a alegação, o requerido sustentou que não é permitido pedido de direito de resposta cumulado com pedido de multa. No mérito, aduziu que houve algum erro da emissora de televisão que colocou o programa eleitoral no ar, afirmando que as correções foram feitas e remetidas para a emissora, que a colocou no ar de forma equivocada, repetindo programa que deveria ter sido excluído.

O Ministério Público se manifestou no sentido da existência de prova cabal do descumprimento da sentença proferida nos autos, postulando pela aplicação das penalidades determinadas na sentença, bem como seja suspensa a veiculação da propaganda até a sua regularização e determinada a instauração de termo circunstanciado para apurar a prática de crime de desobediência.

Vieram os autos para análise.

De início, não há que se falar em cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa, já que no presente feito não houve pedido de direito de resposta. Se isso ocorreu em feito autônomo, não houve cumulação e sim representações diversas em processos diversos, com procedimentos próprios. Afasto, portanto, o argumento.

Pois bem, no presente feito foi proferida sentença, em 23.10.2020, a qual já havia sido precedida de decisão liminar, cujo dispositivo restou assim redigido:

"ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a representação apresentada por COLIGAÇÃO BAGÉ ORGULHO DO BRASIL em face de COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO para tornar definitivas as liminares deferidas, reconhecendo a irregularidade da propaganda questionada e dos alegados descumprimentos, determinando que a coligação demandada atenda, integralmente, à determinação do artigo 12 da Resolução TSE 23.610/2019, seja quanto à obrigatoriedade de informação do nome da candidata a vice prefeita, seja quanto ao tamanho mínimo do nome da vice, sob pena de suspensão da propaganda irregular e de arcar com o pagamento de multa de R$ 1.500,00 por cada propaganda irregular veiculada, sem prejuízo de ser imputado ao requerido a prática do crime de desobediência".

No mesmo dia 23.10.2020 a parte requerida compareceu aos autos, comprovado ciência inequívoca da sentença, a qual restou mencionada na petição juntada (ID 20633756), afirmando ter regravado a propaganda, obedecendo o determinado na sentença.

A referida sentença, por sua vez, transitou em julgado em 25.10.2020, conforme certificado no ID 24764395.

Feito tal histórico, verifico que o autor informou o descumprimento da decisão proferida, porquanto no dia 27.10.2020 a mesma irregularidade reconhecida na sentença e por ela proibida, restou reeditada em programa da coligação demandada.

A coligação demandada não nega a irregularidade, apenas apresentando justificativa no sentido de que, na realidade, teria ocorrido erro da emissora de televisão.

A justificativa apresentada, contudo, não tem o condão de afastar a caracterização do descumprimento da decisão proferida, que proibiu a realização de propaganda eleitoral no horário gratuito de televisão, sem observar integralmente a determinação do integralmente, à determinação do artigo 12 da Resolução TSE 23.610/2019, seja quanto à obrigatoriedade de informação do nome da candidata a vice prefeita, seja quanto ao tamanho mínimo do nome da vice.

Ou seja, a propaganda apresentada no dia 27.10.2020, de fato, foi irregular e descumpriu a decisão proferida, tenha ou não havido dolo por parte do candidato.

Outrossim, os documentos apresentados para fins de justificativa não demonstram o erro de terceiro apontado, capaz de escusar a parte do cumprimento da decisão proferida. Se erro foi, se deu por desídia do demandado e da produtora contratada, em tomarem todas as medidas suficientes para o cumprimento da decisão.

Aliás, da planilha juntada com a justificativa, verifica-se que havia a previsão de veiculação da propaganda denominada Centro Adm, no dia 27.10.2020, justamente como ocorreu. Aliás, esta propaganda também, segundo alegado, foi veiculado no dia anterior, de modo que, supõe-se, também tenha sido veiculada com a irregularidade afastada na sentença.

Assim, não há como acolher a justificativa, devendo o requerido arcar com o pagamento da multa aplicada na sentença, no valor de R$ 1.500,00.

Intime-se, portanto, a parte requerida, para cumprir a sentença, depositando judicialmente o valor da multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Indefiro o pedido veiculado pelo MP, de suspensão da propaganda até a sua regularização, porquanto não há notícias e que o descumprimento tenha novamente ocorrido, de modo que, ao que parece, agora já houve a regularização da propaganda.

Defiro, por outro lado, a remessa de cópia integral do processo para a Polícia Federal, como requerido pelo Ministério Público, para instauração de termo circunstanciado para apuração, em tese, do crime de desobediência.

Intimem-se.

Bagé, 03 de novembro de 2020.

HUMBERTO MOGLIA DUTRA

Juiz Eleitoral da 142ª Zona.

 

Com efeito, como se observa dos autos, não consta prova idônea e suficiente de que houve equívoco atribuível exclusivamente à emissora de televisão, levando à exibição da peça de propaganda ainda irregular.

Ao contrário, o diligente magistrado a quo bem registrou na decisão transcrita que, na planilha juntada com a justificativa, já havia a previsão de veiculação da apontada propaganda no dia 27.10.2020, o que infirma a tese recursal de erro da empresa de televisão na transmissão da programação encaminhada pela coligação.

Ademais, embora o candidato tenha sustentado o acatamento da sentença e a regravação da propaganda com as retificações devidas, não foi acostado vídeo do conteúdo corrigido, o qual poderia corroborar a alegação recursal.

Desse modo, na esteira do parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a decisão que aplicou a multa processual por descumprimento da ordem contida na sentença.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial conhecimento do recurso, apenas em face da condenação à multa por descumprimento da ordem judicial e, na parte em que conhecido, pelo seu desprovimento.