REl - 0600334-09.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, verificados os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

Quanto ao mérito, a controvérsia está adstrita à representação por propaganda eleitoral irregular, na forma de placa/banner, com efeito visual de outdoor, tendo sido julgada improcedente pelo juízo a quo.

Os recorrentes apresentam irresignação perante a conclusão de ausência de irregularidade da propaganda veiculada no comitê dos recorridos, e a pretensão circunscreve-se à reforma da sentença, a fim de ser determinada a remoção imediata das propagandas e aplicada multa no valor de R$ 15.000,00.

Adianto que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença não merece reparos.

Transcrevo excerto da bem-lançada decisão:

De fato, é caso de improcedência da representação. Não há nos autos comprovação de que a parte demandada estaria utilizando o comitê retratado na inicial como irregular como sendo um “comitê secundário”, mas, sim, restou demonstrado pela documentação apresentada pelos representados que se trata na verdade do seu comitê principal, cuja propagando está de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Resolução nº. 23.610, do Tribunal Superior Eleitoral, estabelecendo esta norma que a propaganda eleitoral impressa, as inscrições dos candidatos, partidos e coligações, deverá ter dimensões que não ultrapassem a 4m2 (quatro metros quadrados).

Nesse ponto, é fácil constatar que as propagandas justapostas não ultrapassam à metragem definida pela norma legal.

Sobre a localização do comitê central, o Ministério Público bem analisou a questão, ao mencionar que:

“Ocorre que, em que pese tenha a Coligação Requerida indicado inicialmente o endereço da Rua Sete de Setembro, 931, Centro, em Lagoa Vermelha/RS, como Comitê Central, tal fato ocorreu quando ainda não havia sido contratado aluguel de sala para a instalação do Comitê Central Definitivo, o que somente veio a ocorrer nos dias seguintes.

Dessa forma, considerando que não existem dois Comitês de Campanha da Coligação Requerida, é caso de mera retificação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários-DRAP para atualizar o endereço do Comitê Central de Campanha”.

Também importante referir, que se o endereço do comitê principal, no momento do registro da candidatura era outro que não aquele imputado de irregular pelos requerentes, não significa que dessa irregularidade se extraia a consequência fática de que há dois comitês, um principal e outro dito “secundário”. Na realidade, nem a parte autora comprovou a existência de dois comitês, mas apenas reputou como irregular o comitê estabelecido no endereço da Rua Sete de Setembro, 931, Centro, em Lagoa Vermelha/RS, classificando-o como secundário, por este endereço não coincidir com o endereço informado à Justiça Eleitoral com sendo o Comitê Central, extraindo disso a convicção, não real, de que haveria dois comitês. Seja como for, cuida-se de mera irregularidade, que, como sustentados pelos demandados, foi sanada, ou poderia ser sanada, junto à Justiça Eleitoral. Importante retratar que no julgamento das causas judiciais, inclusive eleitorais, a pauta é pela consideração dos fatos reais, devidamente comprovados, e não pelas aparências ou ficção.

Por fim, ainda dentro dessa ótica de que o objeto de julgamento são os fatos, tenho que a fachada/painel do comitê dos demandados não retrata, de forma alguma, um outdoor, considerando-se o significado deste como um anúncio de forma de painel, cartaz, porém de grandes dimensões, normalmente exposto à margem de vias urbanas ou outros pontos destacados para tal finalidade, para exposição a um grande número de pessoas, dadas as suas dimensões. A fachada questionada pelos autores, portanto, não se enquadra nesse significado, nesse contexto.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a representação.

 

Extrai-se da decisão que o endereço do comitê do candidato informado pelo partido à Justiça Eleitoral no momento do registro era Rua 7 de Setembro n. 931. Posteriormente, foi providenciada a locação de um imóvel na Avenida Afonso Pena n. 155 para a instalação do comitê central da coligação e para o candidato, conforme faz prova o contrato de locação (ID 9322033), coincidente com a localização da propaganda impugnada.

Por outro lado, não restou comprovada pelos representantes a alegação de que existiriam dois comitês da coligação requerida e que a propaganda estaria afixada em comitê secundário.

Portanto, restou evidenciado pelos representados que a propaganda, com quase 4m² de extensão, colocada na fachada do seu comitê central, está de acordo com as normas e dimensões estabelecidas pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1.º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados). (Grifei.)

 

Dessa forma, não havendo ilicitude na propaganda impugnada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.