REl - 0600067-90.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

A intimação da sentença ocorreu em 06.3.2020, sexta-feira, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (ID 6973333, fl. 05), e a irresignação foi protocolada em 10.3.2020, terça-feira (ID 6973433), respeitando o tríduo legal.

Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido.

 

Preliminar

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Os recorrentes argumentam que os pedidos de produção de prova não foram devidamente apreciados e que a instrução dos autos foi precipitadamente encerrada.

Entendo por não acolher a preliminar.

Explico.

Verifico que, de fato, foi requerido o envio de ofício à instituição bancária e, sucessivamente, solicitada a concessão de prazo para juntada de documentos (ID 6972733).

O juiz indeferiu o pedido de concessão de prazo (ID 6972833), aparentemente não havendo manifestação quanto ao pedido de solicitação de documentos ao banco.

No entanto, tenho que o mérito da controvérsia aproveita ao recorrente, de forma que a nulidade pode ser superada, como se verificará ao longo da fundamentação.

Dou por prejudicada, assim, a declaração de nulidade, sobretudo por respeito ao máximo aproveitamento processual, com vistas ao atingimento de decisões acompanhadas de resolução do mérito das causas.

 

Mérito

A mácula que determinou a desaprovação das contas do exercício de 2018 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de NOVA PRATA foi assim descrita na sentença:

Restou evidenciado o recebimento de receitas de origem não identificada no total de 1.200,00 (mil e duzentos reais), por se tratar de crédito de doações e contribuições sem a identificação, no extrato bancário, do CPF do contribuinte, ensejando seu recolhimento ao erário, nos termos dos artigos 13, parágrafo único e 14, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

Desse modo, é inquestionável que o partido não observou os regramentos expressos na Resolução TSE n. 23.546/2017, quanto aos recursos de origem não identificada.

Na espécie, em relação à identificação das doações recebidas pelos partidos políticos, dispõe a Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

[…]

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

[…]

DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

(Grifei.)

Como se depreende da leitura dos arts. 7º e 8º, a identificação do doador deve ser realizada no momento do depósito dos valores na conta bancária do partido, mediante a declaração do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador.

Assim, a identificação das doações realizada nos documentos contábeis – recibos e demonstrativos de doações financeiras – não supre a necessidade de controle do recebimento de valores no momento do depósito, de sorte que são incabíveis os argumentos defensivos nesse sentido.

No entanto, embora, na hipótese, os extratos bancários não identifiquem os números de CPF dos doadores, os comprovantes bancários colacionados no ID 6971833, fls. 2, 4, 6, 8 e 10, demonstram que os doadores efetuaram a declaração de seus dados pessoais no momento do depósito de valores na Caixa Econômica Federal.

Mesmo que ilegíveis algumas das informações contidas nesses comprovantes, o conjunto da documentação permite concluir que as cautelas impostas pela norma de regência foram adotadas pelos doadores e pela instituição bancária, de forma que deve ser prestigiada a boa-fé do partido na elucidação dos lançamentos em detrimento das falhas verificadas no extrato bancário anual emitido.

Dessarte, em relação ao exercício financeiro em análise – 2018 –, a única mácula na contabilidade apontada na sentença recorrida deve ser considerada superada.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicada a preliminar de nulidade e, no mérito, por dar provimento ao recurso para aprovar as contas do exercício 2018 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de NOVA PRATA, nos termos da fundamentação.