REl - 0600005-63.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, cabendo seu conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à incidência do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que torna desnecessária a abertura de conta bancária, em caso de ausência de movimentação financeira, não obstante seu preceito deva ser aplicado aos processos em andamento, por força do art. 3º do novo diploma legal.

Ainda, alega omissão no tocante à apreciação da questão da retroatividade de norma eleitoral, sendo que a tese foi enfrentada tendo como parâmetro a Lei n. 13.165/15, enquanto o fundamento invocado seria o art. 3º da Lei n. 13.831/19.

No caso, verifico que constou expressamente na sentença (ID 5957783, fls. 53-57) o entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n. 13.831/19, sobretudo a prevista no § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, são inaplicáveis às contas referentes ao exercício do ano de 2012, verbis:

Em sua defesa, o partido sustenta que se aplica, no presente caso, do artigo 32, §4º, da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.831/2019, nos seguintes termos: “Com a entrada em vigor da Lei 13.831/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.096/1995, a obrigação de abertura de conta bancária para órgãos partidários municipais que não ostentem movimentação financeira passou à [sic] constituir faculdade” (fls. 79). Alega, ainda, que as inovações legislativas devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas em trâmite, colacionando julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, pleiteando, assim, a aprovação das contas. Entretanto, a argumentação trazida pelo partido deve ser afastada. Tratando-se do exercício financeiro de 2012, devem ser aplicadas as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.546/2017 e, no mérito, as regras da Resolução TSE n. 21.841/2004. Desta feita, ainda que a agremiação não tenha movimentação financeira no exercício em questão, resta a possibilidade de estipulação de valores estimáveis em dinheiro, conforme artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Além disso, entendo que as alterações trazidas pela Lei 13.831/2019 são inaplicáveis ao caso em análise, forte nos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum, não se aventando a possibilidade de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, hipótese prevista apenas no artigo 45 da Resolução TSE n. 23.464/2015. As exigências atinentes à apresentação da documentação pelos partidos são imprescindíveis para viabilizar o exame da movimentação financeira de valores, ou sua ausência. Neste caso, a abertura de conta, com a apresentação dos extratos bancários respectivos, era obrigação imposta a todas as agremiações partidárias vigentes no exercício 2012. O descumprimento deste dever resulta na impossibilidade de ser aferida a veracidade das informações prestadas.

 

Na sequência, o magistrado colacionou jurisprudência deste Tribunal e do TSE e concluiu que as alterações trazidas pela Lei n. 13.831/19 são inaplicáveis ao caso em análise, por força dos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum.

Dessa forma, não há omissão no julgado ou ausência de fundamentação na decisão recorrida.

Ademais, conforme adiante será analisado, o mérito é favorável ao recorrente, de modo que a declaração de eventual nulidade apenas seria pertinente na hipótese de prejuízo ao apelante, nos exatos termos do art. 219 do Código Eleitoral.

Rejeito a preliminar.

Mérito

No mérito, registro que as contas do exercício de 2012 do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL foram julgadas não prestadas nos autos do processo n. 50-63.2013.6.21.0103, com decisão transitada em julgado em 12.7.2013, de acordo com a certidão de ID 5957733, fl. 32.

Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo cabível apenas a fixação, ou a verificação do cumprimento de determinação, de recolhimento de valores e o afastamento da sanção de proibição de repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário, acaso cumpridos os requisitos legais.

No caso dos autos, em seu dispositivo, a decisão recorrida recebeu o requerimento apresentado pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Tupanci do Sul/RS, desaprovou as contas e declarou regularizada a situação de inadimplência, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano.

Nos termos da decisão monocrática, tal juízo foi assim fundamentado (ID 5957783, fl. 56):

[…]

a ausência de abertura de conta bancária e da apresentação dos extratos bancários respectivos, documentos essenciais, representa irregularidade que afeta a prestação de contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial a confiabilidade e transparência

[...]

 

Com efeito, a não abertura de conta bancária impede a verificação contábil da agremiação e, em diversos julgados desse Tribunal e do TSE, é causa suficiente para levar à desaprovação das contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastadas as preliminares de nulidade. Decisão prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/14. Cerceamento de defesa no indeferimento de produção probatória. Provas consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo julgador, dispensando o recorrente da apresentação de alegações finais. Ausência de prejuízo à defesa.

2. É obrigatória a abertura de conta bancária para o trânsito dos recursos recebidos pelo partido. A movimentação integral de todos os recursos por meio da conta bancária retira o caráter unilateral dos dados prestados, demonstrando corretamente a circulação das receitas pela conta e a origem dos valores recebidos.

3. Inexistência de conta bancária durante a maior parte do exercício financeiro em análise. Ingresso de valores de origem não identificada. Art. 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

4. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 5170, ACÓRDÃO de 07.11.2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 09.11.2018, p. 7.) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, apresentados minimamente documentos na prestação de contas, que devem ser desaprovadas, e não julgadas não prestadas. (Precedentes: AgR-REspe nº 725-04/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 18.3.2015; AgR-REspe n° 1758-73/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26.4.2018).

2. A não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a não apresentação do extrato bancário de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento destas como não prestadas. (Nesse sentido: AgR-REspe n° 157-24/AP, de minha relatoria, DJe de 6.6.2018; AgR-REspe n° 432-59/SE, de minha relatoria, julgado em 1º.8.2018; AgR-REspe nº 3110-61/GO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.9.2016; AgR-REspe n° 1910-73/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.8.2016).

3. Da moldura fática delineada pela Corte Regional, conclui-se que as contas foram julgadas desaprovadas, porquanto o balanço contábil foi acompanhado por outros documentos que permitiram a análise das contas. Rever tal entendimento demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumular nº 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 14340, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 20.9.2018.) (Grifo nosso)

 

Contudo, esse entendimento não é pacífico, sendo que esta Corte e o TSE já decidiram em sentido diverso, conforme se demonstra pelas seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Apresentação intempestiva da documentação. Constituição do diretório estadual no ano de 2013 e abertura de conta bancária apenas no exercício seguinte. Irregularidade que pode ser superada se os elementos dos autos possibilitarem a fiscalização da movimentação financeira. Fase pré-operacional da agremiação a permitir a aposição de ressalvas na contabilidade.

2. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 060004971, ACÓRDÃO de 18.12.2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES QUE COMPROMETERAM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

[...] 5. Conforme já explicitado, em sintonia o aresto regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada a contrario sensu, a possibilidade de mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelo partido político apenas nos casos em que assentado, na Corte de origem, que as falhas detectadas não impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral: "A irregularidade atinente a não abertura de conta bancária possui caráter insanável [...]. Todavia, não se desaprovam as contas quando a falha não impede seu controle pela Justiça Eleitoral, dadas as circunstâncias averiguadas no caso concreto." (AgR-REspe n. 103-54/AC, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 18.10.2013). Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 12745, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 245, Data: 19.12.2017, p. 72.)

 

Essa dicotomia de tratamento foi enfrentada no RE n. 24-98.2016.6.21.0058, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.8.2019, cuja ementa transcrevo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO EM EXAME. INDÍCIOS CLAROS DE INOCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Embora a agremiação tenha deixado de manter conta bancária durante todo o exercício financeiro, restou demonstrado que a falta dessa providência não causou prejuízo ao julgamento das contas. Existência de indícios claros de que o partido efetivamente não arrecadou recursos financeiros durante o exercício de 2015, recebendo somente doações estimáveis em dinheiro, em sua maioria provenientes do presidente do partido. Ademais, juntado aos autos extrato de conta bancária abrangendo o período de 1º.01.2014 a 08.3.2015, no qual não há registro de movimentação financeira. Superada a presunção de prejuízo causado pela ausência de abertura de conta bancária. Suprida a falta deste importante mecanismo por outros meios de prova, de modo a demonstrar, de forma clara e segura, a credibilidade das declarações. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

 

Como ratio decidendi ficou assentado que, em tese, a ausência de conta bancária conduz à presunção de prejuízo à confiabilidade dos registros contábeis. Todavia, essa presunção é relativa, podendo a parte suprir a falta desse importante mecanismo por outros meios de prova, de modo a demonstrar, de forma clara e segura, a credibilidade das declarações.

Na espécie, ainda que a agremiação tenha deixado de manter conta bancária durante o exercício financeiro, logrou demonstrar que a falta dessa providência não causou prejuízo ao julgamento das contas.

No parecer conclusivo sob ID 5957783, fls. 22-24, constou:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE REFERENTE AO FUNDO PARTIDÁRIO

De acordo com a documentação apresentada, não foram observadas receitas e despesas no período a que se refere a prestação de contas, nem

com recursos provenientes do Fundo Partidário, nem com outros recursos. Entretanto, como acima destacado, o partido não apresentou peças essenciais ao exame das contas, quais sejam, os extratos bancários do período. (Grifo nosso)

 

Dessarte, verifica-se que restou comprovado que o partido não realizou qualquer movimentação financeira, tampouco percebeu recursos públicos durante o exercício de 2012, fato bastante provável se considerada a pequena dimensão do Município de Tupanci do Sul, que conta com 1.477 eleitores.

Assim, tendo em vista que a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário persiste desde 2013, por ocasião do julgamento da PC n. 50-63.2013.6.21.0103, e que a não abertura da conta bancária não impediu a constatação de ausência de movimentação financeira, não sendo objeto de nova análise de mérito o pedido de regularização, tenho por afastar a imposição de novo período de suspensão do Fundo Partidário.

Há precedente jurisprudencial do TRE/MT no sentido de dispensar novo período de restrição ao recebimento de verbas públicas:

PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO DE 2011. ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.546/2017. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, LIVROS CONTÁBEIS E DE REGISTRO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO PARTIDO. DIRETÓRIO EM FUNCIONAMENTO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO PARTIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DEFERIDO.

1. A apresentação das contas enseja o levantamento da situação de inadimplência pela não prestação.

2. A ausência total de registros, mesmo daqueles somente estimáveis em dinheiro, por meio de contas zeradas não condizem com a realidade, o que retira a confiabilidade das informações prestadas e impossibilita o seu controle por parte do Poder Judiciário Eleitoral. Precedentes.

4. O indeferimento da regularização das contas e a manutenção da condição das contas como não prestadas, seria medida que assumiria caráter permanente e desarrazoado quando apresentadas à Justiça Eleitoral.

5. A coisa julgada na regularização tem o caráter rebus sic stantibus, ou seja, admite-se a sua modificação uma vez que se alterem as circunstâncias que renderam ensejo à decisão judicial.

6. A norma possibilita a regularização e deve, também, atentar para fatos nos quais não há qualquer numerário público envolvido, recebimento de fontes vedadas ou de origem não identificada.

7. Sendo possível a regularização nos casos mais graves, deve-se admitir a mesma solução para os casos menos graves, nos quais não há recursos públicos envolvidos ou recebimentos de fontes vedadas ou RONI.

8. A não apresentação das contas ocasiona a suspensão automática das novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso (art. 28, III, Resolução TSE 21.841/2004).

9. A penalidade aplicada em caso de apresentação tempestiva das contas seria justamente a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo partidário pelo período de até 12 (doze) meses, nos termos da redação do artigo 37, § 3º, com a redação ainda vigente da Lei nº 12.034/2009 e aplicável ao caso.

10. Não se justifica deixar de acatar o presente pedido de regularização, mesmo porque os documentos que não foram apresentados não existem. A negativa redundaria em pena de caráter perpétuo, e as especificidades do caso concreto - não recebimento de fontes vedadas ou de recursos públicos - são particulares e aptas a trazer um tratamento adequado à questão.

11. Encerramento da penalidade de suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permaneceu omisso, conforme entabulado no acórdão originário.

12. Inaplicabilidade das sanções dos arts. 47 e 49, pois o caso não se adequa ao referido preceptivo legal - não há recursos públicos de Fundo Partidário ou FEFC, de fontes vedadas ou RONI, bem como preceito secundário que seria aplicável em caso de desaprovação das contas, é menor do que o lapso temporal já experimentado pelo requerente referente ao não recebimento de recursos públicos.

13. Pedido de regularização deferido.

(Petição n. 60009420, RESOLUÇÃO n. 2352 de 29.8.2019, Relator ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2999, Data: 04.9.2019, pp. 4-5.) (Grifo nosso)

 

Assim, não havendo julgamento de mérito do pedido de regularização de inadimplência, tenho que deve ser deferida a regularização requerida e afastada a desaprovação das contas, bem como a determinação de nova suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, por dar provimento ao recurso para DEFERIR o pedido de regularização dos registros contábeis do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL, exercício de 2012, e afastar a desaprovação das contas e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.