REl - 0600342-60.2020.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

Conforme reconhece o recorrente, durante a campanha foi contratada a publicação de propaganda eleitoral na internet mediante impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, tendo sido desobedecida a regra do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que determina a aposição de CNPJ ou CPF dos contratantes, além da expressão “propaganda eleitoral”.

Uma vez realizada a publicidade eleitoral pelos próprios interessados, não há aplicação da regra prevista no § 1º do art. 107 da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata das hipóteses em que não está provada a autoria ou o prévio conhecimento:

Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.

§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se esse, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

 

A ausência de dolo e de má-fé e o rápido cumprimento da liminar que determinou a imediata remoção do conteúdo foram valorados no momento da aplicação da penalidade, fixada no mínimo legal de R$ 5.000,00, conforme o art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(…)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Tais disposições regulamentam o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que trata do impulsionamento pago de propaganda eleitoral na internet, sendo que o seu § 2º prevê aplicação de multa em caso de descumprimento do disposto no mesmo artigo, verbis:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

[...]

§ 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo o impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

Assim, correta a sentença ao entender pela existência de irregularidade e pela imposição de multa no mínimo legal, sendo as razões recursais insuficientes para a reforma da decisão.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.