REl - 0600019-27.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença merece ser integralmente mantida, tendo em vista não ser impositiva a abertura de conta bancária no caso concreto, em que apresentada a declaração de ausência de movimentação financeira na forma exigida pela legislação eleitoral (ID 6904633).

Com efeito, desde o advento da Lei n. 13.165/15, que incluiu o § 4º no art. 32 da Lei n. 9.096/95, a prestação de contas anual dos órgãos partidários municipais que não hajam mobilizado recursos financeiros e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio de declaração de ausência de movimentação de recursos.

Posteriormente, o dispositivo em tela sofreu modificação, mas a prerrogativa estabelecida pela Lei n. 13.165/15 manteve-se incólume, conforme se depreende da sua atual redação, conferida pela Lei n. 13.877/19:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

(…).

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

 

Ao regulamentar a matéria, a Resolução TSE n. 23.546/17, que disciplina o mérito da prestação de contas objeto deste processo, manteve o mesmo norte:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

(…)

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I – preenchida de acordo com o modelo disponível na página do TSE na Internet;

II – assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III – entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV – processada na forma do disposto no art. 45 e seguintes.

(…)

 

O mesmo diploma normativo, em seu art. 6º, caput e § 1º, é expresso em determinar aos partidos políticos a abertura de contas bancárias específicas para o trânsito de receitas em dinheiro, de acordo com a sua origem, excepcionando, porém, aqueles diretórios que não movimentaram recursos financeiros, verbis:

Art. 6º Os partidos políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do Fundo Partidário, previsto no inciso I do art. 5º desta resolução;

II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução;

III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta resolução; e

IV – dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º).

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

(...)

(Grifei.)

 

Assim, nos casos em que há ausência de movimentação de recursos financeiros pelos órgãos partidários municipais em determinado exercício financeiro, incumbe meramente a apresentação à Justiça Eleitoral de declaração nesse sentido, sendo dispensada a obrigação de abertura de conta bancária, de acordo com o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Saliento que, no presente feito, a unidade técnica junto ao juízo a quo, após a adoção dos procedimentos próprios de controle, manifestou-se pela aprovação das contas, nos seguintes termos (ID 6905583):

O partido apresentou Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, preenchida de acordo com o modelo disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário e entregue ao juízo competente para análise das contas, nos termos do § 4º do art. 28 da Res. 23.604/2019 (ID n. 2087743).

O Edital dando publicidade da apresentação da referida Declaração foi devidamente publicado, atendendo ao art. 44, I, da Res. 23.604/2019 (ID n. 2326461), sendo que em 27.07.2020 transcorreu o prazo de 3 dias sem impugnações (ID n. 2904577).

Também ocorreu a juntada dos documentos que comprovam que não houve movimentação financeira no período (ID n. 3142838).

Por fim, foi certificado que o partido não emitiu recibo eleitoral no período de 01.01.2019 a 31.12.2019, bem como não houve recebimento de recursos do fundo partidário pelo diretório municipal no exercício de 2019 (ID n. 3142825).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, smj., pela regularidade da Declaração e pela aprovação das contas, com fulcro no inciso I do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019.

 

Destarte, a declaração de ausência de movimentação de recursos, fornecida pela grei partidária, não restou minimamente infirmada pelos elementos colhidos na instrução processual, razão pela qual a sentença que aprovou a contabilidade há de ser integralmente confirmada.

No mesmo sentido, trago julgados desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.

1. Prescindibilidade de abertura de conta bancária para o partido que declarar ausência de movimentação financeira, nas prestações de contas partidárias a partir do exercício financeiro de 2016. Incidência da nova disposição prevista no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, incluída pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual as agremiações que não tenham movimentado recursos e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos no respectivo exercício.

2. A exigência de apresentação de extratos bancários, estabelecida no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15, é excepcionada em caso de ausência de movimentação financeira, dado que as doações estimáveis em dinheiro, previstas como receitas no inc. VI do art. 5º do referido normativo, não podem transitar por conta bancária.

3. Provimento negado.

(TRE-RS, Processo RE 9-36.2018.6.21.0131, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 20.11.2018.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a agremiação tenha movimentado recursos financeiros. No caso, documentos constantes nos autos atestam que a agremiação não movimentou recursos no período. Ademais, a Lei n. 13.165/15, ao incluir o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/95, incorporou esse entendimento, prevendo a dispensa das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos no período.

Provimento negado.

(TRE-RS, Processo RE 14-91.2016.6.21.0078, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 23.02.2018.)

 

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não havendo indícios mínimos de movimentação de recursos financeiros, e estando as contas em conformidade com as normas de regência, deve ser mantida a decisão que as julgou aprovadas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.