REl - 0600154-63.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Nota-se que o presente recurso incide sobre decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral (ID 10505183, p. 14 e segs.), que negou a antecipação de tutela pleiteada em sede de representação.

Dotada a decisão dessa natureza, o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19 dispõe expressamente sobre a sua irrecorribilidade:

Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação do representado ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juiz eleitoral ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE PARA O PLEITO DE 2016. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito, a teor do art. 19 da Res. –TSE 23.478/2016. 2. A decisão agravada encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que, para o pleito de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder, a formação do litisconsórcio passivo necessário é imprescindível, devendo ser proposta contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos atos ou nas omissões. Súmula 30/TSE. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 060035939, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 02.9.2020.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL.  CONTAS DE CAMPANHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA CANDIDATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, decisões interlocutórias proferidas em processos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra aresto definitivo do juízo a quo. Precedentes. 2. In casu, o recurso volta–se contra decisão de natureza tipicamente interlocutória, conforme previsto no art. 203, § 2º, do CPC/2015, já que o TRE/SP apenas manteve decisum em que se negou o pedido de colheita do depoimento pessoal da candidata por entender inadequada a pretensão do Parquet de realizar atividade investigativa nos próprios autos do ajuste contábil. 3. Ademais, o agravante não demonstrou existência de excepcionalidade que justifique o cabimento imediato do apelo, considerando–se que a análise das prestações de contas é eminentemente contábil e fundada em prova documental. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060185739, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 05.8.2020.)

Como se depreende dos arestos colacionados, são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em representações eleitorais, reservando-se a matéria para a análise de eventual irresignação contra o decisum de primeiro grau.

Ademais, conforme pontuado pelo douto Procurador, “ (…) não é correta a referência, nas razões recursais, ao art. 265 do Código Eleitoral, uma vez que, conforme esclarece a doutrina, por ‘esse dispositivo, são atacáveis tanto as decisões judiciais de mérito com as terminativas do processo (com ou sem julgamento do mérito), mas não as decisões interlocutórias – que são irrecorríveis, embora não precluam’.”

Assim, deixo de conhecer do recurso, com base no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.