REl - 0600528-59.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vistas dos autos, apontou a intempestividade do recurso.

Tenho que assiste razão ao órgão ministerial.

Conforme movimentação do processo registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico e certidão lavrada pelo chefe do cartório da 173ª Zona Eleitoral (ID 11542183), as partes e os respectivos procuradores foram regularmente intimados da sentença, via mural eletrônico, em 14.11.2020.

Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º)”.

Com efeito, a sentença foi publicada no mural eletrônico em 14.11.2020, encerrando-se o prazo recursal no dia seguinte, 15.11.2020.

O recurso, todavia, foi apresentado somente em 16.11.2020, depois, portanto, de transcorrido o prazo de 1 (um) dia do normativo legal.

Assim, intempestivo o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. e GRÁFICA EDITORA VALE DO GRAVATAÍ EIRELI, por intempestivo.